2488/15.6T8STR.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos
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Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Planos de recuperação existem indiciariamente inviáveis, sem a consideração de significativos
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Resulta do disposto nos artºs 30º, nºs 2 e 3 e
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11/9). 8. Considera a A. Fiscal que qualquer reembolso de crédito utilizado é irrelevante, e que a partir do momento em que o "plafond ... excesso, por entender que este deve ser tributado como novo crédito. Recorde-se que a perspectiva da A. Fiscal só passou a estar consagrada na lei com o novo Código
Relator: JORGE CORTÊS
Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e de Formação Profissional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro ... Dezembro, não permitindo este diploma legal ao credor exigir o pagamento do seu crédito, em execução fiscal instaurada só contra a sociedade, com base num título em que o gestor
Relator: Mário Rebelo
pelo pedido formulado. 2. A cobrança dos créditos devidos ao IAPMEI está legalmente sujeita ao regime do processo de execução fiscal como resulta do Decreto - Lei n.º 140/2007 ... 14º sob epígrafe Execução das dívidas 3. Sendo a cobrança de créditos sujeita ao processo de execução fiscal, a competência dos tribunais tributários para conhecer dos actos praticados pelo órgão
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
alterada em recurso, mas não produz nulidade. III - Na reclamação de créditos, o órgão da execução fiscal está obrigado a cumprir (e fazer cumprir) o princípio do contraditório, designadamente perante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Fiscal actuações que coloquem em crise o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção ... custos podem relevar fiscalmente, do exame das citadas normas se retirando os pressupostos de tal relevância fiscal, os quais são: a)que os créditos resultem da actividade normal da empresa
Relator: Paula Moura Teixeira
título executivo tem de revelar com segurança a existência do crédito em que assenta o valor reclamado na execução fiscal, permitindo ao executado a possibilidade de contestar a existência
Relator: JOSÉ AMARAL
obtido, não se verifica extinção do crédito remanescente nem abuso de direito nem enriquecimento sem causa se o Banco mutuante invoca tal crédito e pede a declaração ... insolvência do fiador, apesar de, numa outra execução (fiscal) paralela (contra os mutuários), aquele ter reclamado o mesmo crédito vencido (223.228,47€) e nela lhe ter sido adjudicado em pagamento
Relator: ANA PINHOL
Não há litispendência quando o credor, depois de instaurar execução, vai reclamar o seu crédito em execução movida por terceiro. Desde logo, porque a Exequente (CGD), enquanto credor reclamante naquela ... fiscal, onde assume a qualidade de exequente, poderá, em caso de insuficiência do bem hipotecado, nomear outros à penhora e obter pelo produto destes a satisfação integral do seu crédito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
penúltimo segmento da norma. 3. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples ... são cobradas. 4. A alegada existência de arrendatário de imóvel já vendido em execução fiscal não consubstancia fundamento possível de anulação de venda para o qual tenha legitimidade de dedução
Relator: BARBARA TAVARES TELES
património das empresas e sociedades para a satisfação dos créditos fiscais, o que significa que a Administração Fiscal não está obrigada a prová-la. Esta presunção de culpa terá
Relator: Ana Patrocínio
prestar uma informação que lhe foi solicitada por tribunal administrativo e fiscal, no âmbito de oposição a execução fiscal, com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cfr. artigo ... Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), deve o juiz desse tribunal, antes de mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão
Relator: Fernanda Esteves
obrigado perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito que este tem sobre o devedor, pelo que o valor da fiança como garantia fica ... garantia (fiança) e que há no direito fiscal uma norma que determina como se procede à avaliação das participações sociais, títulos de créditos e valores monetários, erigir em critério para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outros sujeitos passivos de I.V.A. Utilizando o denominado método subtractivo indirecto (ou de crédito de imposto), o sujeito passivo deduz ao imposto liquidado nos seus "outputs", o imposto liquidado ... dívida tributária desse período, ou de um crédito perante o Estado, que transitará, em princípio, para o período fiscal seguinte, como imposto a recuperar, igualmente podendo ser objecto
Relator: JORGE CORTÊS
corresponde a medida cautelar de garantia de cobrança do crédito exequendo, que tem em vista a satisfação prioritária do crédito exequendo, sem contender com as garantias de defesa do contribuinte/executado ... oposição à execução fiscal. 2) Perante a falta de constituição de garantia idónea nos autos de execução, existe o fundado receio da incobrabilidade do crédito exequendo. 3) O penhor legal
Relator: LURDES TOSCANO
prescricional aplicável à dívida exequenda proveniente do Crédito Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
relativos à aplicação de tal normativo: a-É entendimento da jurisprudência que a A. Fiscal não pode avaliar a indispensabilidade dos custos à luz de critérios incidentes sobre a oportunidade ... traduzam a compensação das possíveis perdas daqueles montantes. Nestes termos, aos activos que traduzam créditos sobre terceiros devem ser associados os efeitos das incertezas que sobre eles venham a recair
Relator: JORGE CORTÊS
Código Civil). 4) Donde resulta que a reversão operada na execução pelos créditos de dívidas de imposto sucessório, constituídas em relação a prédio adquirido pelo recorrido, Município de Santiago ... assacado. 5) Nos termos do artigo 23.º/2, da LGT, compete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O acordo extrajudicial de recuperação apenas pode deixar de ser homologado