Tribunal Central Administrativo Sul
1) O despacho de reversão, constituindo uma autorização administrativa de agressão legal do património doutrem por dívidas contraídas por terceiro, não pode deixar de conter fundamentação concomitante idónea à reconstituição, por parte de um destinatário médio colocado na posição do revertido, do iter cognoscitivo e valorativo que esteve na base da decisão; só através da explicitação dos motivos da decisão, que lhe seja contextual, se permite ao seu destinatário discernir os critérios em que repousa e, em última análise, garantir a opção do revertido entre conformar-se com a decisão ou deduzir oposição, opção garantida pela tutela judicial efectiva. 2) No caso em exame, seja no que respeita à identificação da dívida exequenda, seja no que respeita aos devedores originários, seja no que respeita aos bens penhoráveis, seja na aplicação do disposto no artigo 157.º do CPPT, como fundamento da reversão em crise, o despacho em causa contem a explicitação dos motivos que determinaram o chamamento do ora recorrido à execução, de forma a permitir que um destinatário médio colocado na posição do revertido possa compreender os fundamentos do mesmo e contestá-los em processo judicial. 3) O facto de se tratar de uma pessoa colectiva de direito público não impede que actue no domínio do direito privado, constituindo direitos reais sobre imóveis em relação aos quais existe sequela do credor tributário, como sucedeu no caso em exame (artigo 744.º/2, do Código Civil). 4) Donde resulta que a reversão operada na execução pelos créditos de dívidas de imposto sucessório, constituídas em relação a prédio adquirido pelo recorrido, Município de Santiago do Cacém, aos herdeiros, devedores do imposto sucessório, não enferma do vício de lei que lhe é assacado. 5) Nos termos do artigo 23.º/2, da LGT, compete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes.
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