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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I - Tendo a Autora fundado o pedido de condenação da Ré no
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
I - Tendo a Autora fundado o pedido de condenação da Ré no
Relator: ALEXANDRE REIS
pode opor, exigindo que as aberturas sejam afeiçoadas às condições (dimensão e afastamento do solo ou sobrado) impostas na lei. Se o proprietário vizinho não se insurgir contra o abuso
Relator: Frederico Macedo Branco
operação de loteamento. O loteamento constitui uma das mais relevantes formas de ocupação dos solos, pelo que as iniciativas dos particulares visando a urbanização do solo conducente à formação
Relator: MARIA INÊS MOURA
Para que o solo possa ser considerado apto para construção, integrado na previsão do artº 25 nº 2 al. a) do CE, é necessário que o prédio expropriado disponha ... parcela expropriada a que chegou a decisão arbitral em ambas as vertentes- valor do solo e benfeitorias- impedem que sobre tal questão se forme caso julgado, colocando a mesma
Relator: Alexandra Alendouro
pressupostos de que depende a emissão de parecer favorável à utilização não agrícola de solos integrados na RAN, previstos no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto ... Comissão Regional de Reserva Agrícola que autorizou a desafectação de 200 m2 de solo agrícola para construção de casa de habitação não se pode manter na ordem jurídica
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Não o sendo ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2 - Solos e rochas, tão só, sem resíduos perigosos e/ou associação a outros materiais fabricados, não passam ... seja, só é resíduo, logo, RCD - Resíduos de Construção e Demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados) - a mistura de solos e rochas que contenha materiais perigosos ou que contenham
Enquadramento de operação - Utilização de terreno para depósito de todo o material escavado no solo e inertes
Relator: MATA RIBEIRO
prédio. Tal não implica duplicação do valor que foi atribuído ao rendimento do solo, pois não pode deixar de se ter em conta a devolução da ajuda concedida, a qual
Relator: Esperança Mealha
Os artigos 58.º e 73.º do RGEU são normas “relacionais
Relator: FERNANDO MONTEIRO
artigo 26º do Código das Expropriações, aplicáveis por se tratar no caso de um “solo apto para construção”, são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23
Relator: SÍLVIA PIRES
Director Municipal, com severas limitações à construção de edifícios, não podem ser considerados como “solo apto para construção”, nos termos do artigo 25º, nº 1, alínea
Relator: ALBERTO BORGES
controlava - que, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, permita a conclusão segura e sólida de outro facto, como sua consequência necessária
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
delimitação do espaço aéreo é geometricamente determinada pelas perpendiculares elevadas dos limites do solo, sendo relevantes os limites do solo em si mesmo considerado e irrelevante que na parede
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
demolição; caso contrário, impõe-se a demolição. 10. A firmeza (ou não) do solo é um pressuposto de facto que assenta num juízo de ordem técnica, mas vinculado ... resulta de um conceito técnico, neste caso adoptado pela engenharia civil. O solo ou é firme ou não, ou está ou não devidamente compactado, ou é ou não susceptível
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo
Relator: Ana Paula Santos
sede inspectiva. Ora, atento os factos apurados pela Administração Tributária, os quais revelam indícios sólidos da falta de materialidade subjacente às facturas emitidas, impendia sobre a Impugnante a prova
Relator: MANUEL BARGADO
comerciais ou industriais, arrecadação de produtos, etc.), constituída necessariamente por paredes que delimitam o solo e o espaço por todos os lados, por uma cobertura superior (telhado ou terraço), normalmente
Relator: RUI PEREIRA
Faro, estão implantadas em terreno que pertence ao domínio público hídrico e em solo classificado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António como “espaços
Relator: Luís Migueis Garcia
extractivas – classe 3, cfr. secção IV do capitulo II do RPDM - Usos dominantes dos solos), excepto “aquelas que se destinam a apoio directo à exploração dos referidos recursos”, tem única
Relator: Helena Ribeiro
ampla margem de liberdade na conformação das operações de classificação e qualificação dos solos. 2- Não existe qualquer obrigação legalmente imposta de elaboração de planos de urbanização e de planos