Tribunal Central Administrativo Sul

07877/11

Data
2015-10-15
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I - Tendo a Autora fundado o pedido de condenação da Ré no pagamento das facturas respeitantes a serviços de recepção e valorização de RSU prestados à Ré no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo, o tribunal ao declarar a nulidade do negócio por inobservância da forma escrita tem de extrair as consequências dessa declaração. II- A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289º/1 do C. Civil). III- Porém, porque, nas relações contratuais de execução continuada ocorridas no âmbito do contrato nulo referido em 1, a Ré beneficiou da recepção e processamento dos seus RSU, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. IV- Em caso de mora no cumprimento de contrato administrativo em que não exista estipulação escrita ou previsão legal específica sobre a taxa de juro aplicável, a taxa é a que resulta da regra geral do n.º 1 do art.º 559º do Cód. Civil.

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