Tribunal Central Administrativo Sul

12248/15

Data
2015-11-12
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Tendo a Autora fundado o pedido de condenação do Réu no pagamento das facturas respeitantes a serviços de fornecimento de água para consumo humano e do tratamento e rejeição de efluentes domésticos prestados ao município Réu no pressuposto da validade do respectivo contrato administrativo, o tribunal ao declarar a nulidade do negócio por inobservância da forma escrita tem de extrair as consequências dessa declaração. ii) A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1, do C. Civil). iii) Porém, porque, nas relações contratuais de execução continuada ocorridas no âmbito do contrato nulo objecto dos autos o Réu beneficiou da recepção e processamento dos seus RSU, a nulidade não deve abranger as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. iv) O sistema para captação, tratamento e distribuição de água, para recolha, tratamento e rejeição de efluentes e para recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, constituído por imóveis, infra-estruturas e equipamentos cuja propriedade foi transmitida para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, e cuja administração foi cometida à delegação da DGRN em Santo André, que transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei 110/97, de 8 de Maio, e que serve, parcialmente, os municípios de Santiago do Cacém e Sines, consubstancia a prática de actos materialmente legislativos, comportando opções de ordem política no âmbito de um processo legislativo complexo direccionado para a reorganização do sector do abastecimento de água e saneamento.

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