Tribunal Central Administrativo Norte
00262/10.5BEVIS
- Data
- 2015-10-29
- Relator
- Ana Paula Santos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal. O que não obsta a que a omissão de diligências de prova possa afectar o julgamento da matéria de facto e acarretar, nessa medida, a anulação da sentença por défice instrutório. Se a liquidação de IRC/93 resultou da detecção de facturas falsas no exercício anterior que importaram a diminuição dos respectivos custos e a consequente correcção dos prejuízos fiscais declarados nesse exercício de 1992, determinante da alteração na dedução desses prejuízos no exercício seguinte em harmonia com o disposto no art. 46º nº 3 do CIRC, não pode a impugnante servir-se do processo de impugnação deduzido contra a liquidação de IRC/93 para discutir a “falsidade” das facturas emitidas em 1992, questionar a legalidade da desconsideração desses custos e a alteração do prejuízo fiscal desse exercício anterior. Sustentando a AT as liquidações adicionais que estão na génese dos presente autos na falta de veracidade da escrita do contribuinte impunha-se-lhe, com ao deante melhor esclareceremos, a alegação e prova de factos concretos susceptíveis de infirmar ou contrariar os indícios recolhidos em sede inspectiva. Ora, atento os factos apurados pela Administração Tributária, os quais revelam indícios sólidos da falta de materialidade subjacente às facturas emitidas, impendia sobre a Impugnante a prova do contrário, isto é, que efectivamente e, não obstante esses factos, as transacções foram efectivamente concretizadas, cabendo-lhe, pois, o ónus de alegar e demonstrar a existência de factos que sirvam de esteio ao alegado direito contabilização dos custos . Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa e no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após conhecer da impugnação. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662º).* II-Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712º na redacção à data (actual 662.º) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.