00150/13.3BEVIS
Relator: Joaquim Cruzeiro
I- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o
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Relator: Joaquim Cruzeiro
I- É em face do caso concreto, e tendo em atenção o
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Se a notificação judicial se faz para a resolução do arrendamento e
Relator: HELENA MELO
devedores principais e do devedor subsidiário no pagamento das rendas em dívida, porquanto o procedimento especial de despejo não permite a dedução de pedidos de pagamento de rendas contra
Relator: FERNANDO BENTO
prática de um ato administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, sendo regulado pelas disposições que lhe são próprias (artigos ... Geral do Trabalho em Funções Públicas – LTFP) e subsidiariamente pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo – artigo 2.º, n.º 5 do CPA. 2.ª – Tratando-se, todavia
Relator: SÍLVIO SOUSA
senhorio, na resolução do contrato de arrendamento, invocar vários fundamentos, uns compatíveis com o procedimento especial de despejo e outros não, nada impede, por razões de economia processual, que cumule
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
suporte das instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios que está sujeita a um procedimento especial de autorização municipal regulado do DL nº 11/2003, de 18.01. 2. O artº 15º ... dias consignado no artº 6º nº 8, prazo que rege para o procedimento de instalação das infra-estruturas nos termos do artº 8º do citado Diploma 4.Para o procedimento relativo
Relator: Hélder Vieira
consignadas, um regime de isenção de imposto municipal sobre imóveis, e ainda um especial procedimento administrativo de efectivação dessa isenção nos seus nºs 3, 5 e 6. III — Num primeiro
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Constituição da República Portuguesa); 2º - a Administração Pública não deve iniciar o procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objectivo diverso do previsto na lei, ainda que de interesse público ... disposto no artigo 11º do Código das Expropriações, norma que garante para este procedimento em especial o direito de audiência do interessado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Alexandra Alendouro
actos dotados de eficácia externa (actual ou potencial), ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos – artigo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nºs.1 e 2 do dec.lei 54/75, de 12/2). A obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso ... cfr.dec.lei 55/75, de 12/2) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
artigo 31º do D.L. nº 15/93, de 22/01, prevê a possibilidade de atenuação especial da pena, quando se verificarem circunstâncias de particular valor atenuante, entre elas a de o agente ... autoridades não esteja ao nível da de um "arrependido", é ajustado proceder à atenuação especial da pena
Relator: MOREIRA DO CARMO
Condição Especial 721, referente à Assistência em Viagem, aí se dizendo que é garantida a cobertura da mesma de acordo com o estipulado na Condição Especial respectiva; e o aderente ... resumo da referida Condição Especial; assim como, igualmente, foi informado sobre os procedimentos de acesso à Condição Especial aplicável a qual era facultada em suporte electrónico duradouro, meio tecnológico
Relator: PAULA DO PAÇO
ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho ... apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas - origina a declaração judicial da ilicitude do despedimento e a condenação
Relator: ALEXANDRE REIS
I – A regulação da tramitação do procedimento de revitalização é de todo
Relator: Ana Patrocínio
caso concreto, da decisão proferida pelo Tribunal Tributário, no âmbito de acção administrativa especial cujo valor é superior à alçada do Tribunal, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para ... acto administrativo – cfr. artigo 66.º do CPTA. V - Em acção administrativa especial, versando início de procedimento administrativo tendo em vista a dissolução de sociedade, intentada por um dos dois
Relator: RAMALHO PINTO
funde em justa causa, mas igualmente que o mesmo tenha sido precedido de procedimento disciplinar válido, que assegure ao trabalhador, de forma eficaz, a defesa contra os factos ... defesa do trabalhador. IV – Na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a falta de apresentação, pelo empregador, do procedimento disciplinar tem logo como consequência a declaração
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
deste Cód.. II - O processo especial de revitalização, introduzido pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, constitui uma reorientação do CIRE que, desviando-se do processo ... negociações e não também ao procedimento, qua tale, de votação do plano pelo universo dos credores. V – Apesar das suas características específicas, o processo especial de revitalização não deixa
Relator: MARTINS SIMÃO
regime penal especial para jovens (D.L. nº 401/82, de 23/09). II - Se o tribunal a quo não equacionou a aplicação do referido regime penal especial para jovens, ocorre omissão ... instância, para que aí se proceda à elaboração de nova decisão (novo acórdão) que pondere a possibilidade de aplicação do aludido regime penal especial para jovens
Relator: Ana Patrocínio
patrimonial tributário definitivo de imóvel como o acto de indeferimento do pedido formulado em procedimento tributário que o alienante do imóvel, enquanto sujeito passivo de IRC, tenha instaurado para prova ... fixou o valor patrimonial tributário do imóvel; (ii) acção administrativa especial para sindicar a legalidade do acto final do procedimento tributário que instaurou com vista à prova do preço efectivo
Relator: Esperança Mealha
pessoa desaparecida (e o consequente processo de inquérito) não são procedimentos inteiramente formais ou formalizados (em especial o primeiro), nem pautados por uma tramitação rigidamente tipificada, exigindo, antes pelo contrário