Tribunal Central Administrativo Sul
1. A instalação de infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios que está sujeita a um procedimento especial de autorização municipal regulado do DL nº 11/2003, de 18.01. 2. O artº 15º nº 1 DL 11/03 tem por objecto as infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem emissão de deliberação ou decisão municipal favorável, ratio legis do ónus de, no prazo de 180 dias contados de 18.01.03 (entrada em vigor do DL 11/03), os interessados apresentarem o requerimento devidamente instruído com a documentação referida no artº 15º nº 2 DL 11/03. 3. O decurso do prazo de 1 ano, fixado no artº 15º nº 4 do DL 11/03 não origina a formação de acto silente, isto é, não origina o deferimento tácito do pedido, porque a valoração jurídica do silêncio da Administração apenas se encontra prevista no DL 11/03 no âmbito da fixação do prazo de 30 dias consignado no artº 6º nº 8, prazo que rege para o procedimento de instalação das infra-estruturas nos termos do artº 8º do citado Diploma 4.Para o procedimento relativo à autorização de infra-estruturas já instaladas, previsto no artº 15º, a lei não estabelece nenhum sentido jurídico de exteriorização declarativa e unilateral de efeitos jurídicos positivos ao silêncio que persista, atingido que seja o termo ad quem do prazo de 1 ano consignado no artº 15º nº 4. 5. O que significa que no tocante ao procedimento relativo a infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem emissão de deliberação ou decisão municipal favorável a Administração municipal, através do Presidente da câmara, órgão singular, tem sempre de se pronunciar mediante a emanação de um acto administrativo expresso, cfr. artº 15º nº 4.
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