Tribunal Central Administrativo Norte
01215/11.1BEBRG
- Data
- 2015-03-12
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Seguindo uma interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa do disposto no artigo 27.º do CPTA, atentas as circunstâncias do caso concreto, da decisão proferida pelo Tribunal Tributário, no âmbito de acção administrativa especial cujo valor é superior à alçada do Tribunal, cabe recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/2015, de 12/02/2015. II - As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, segundo o disposto no artigo 142.º, n.º 5 do CPTA. III - Os requisitos para verificação de ocorrência de repetição da causa, qualificada como litispendência, devem ser aferidos no momento da propositura da acção e não no momento decisório. IV - A condenação à prática de acto devido pressupõe que este seja um acto administrativo – cfr. artigo 66.º do CPTA. V - Em acção administrativa especial, versando início de procedimento administrativo tendo em vista a dissolução de sociedade, intentada por um dos dois únicos sócios da mesma, deve ser demandado, como contra-interessado, o outro sócio, se este não acorda na dissolução da sociedade, sob pena de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo. VI - A verificação desta excepção de ilegitimidade dita, por regra, a absolvição da instância no caso de não ser suprida – cfr. artigo 494.º, alínea e) - actual artigo 577.º, alínea e) - do Código de Processo Civil, e artigo 89.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. VII - Estando o Tribunal impedido, pela fase processual, de conhecer de excepções que obstem ao conhecimento de mérito – cfr. artigo 87.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, como seja a falta de legitimidade, a conclusão a tirar é, forçosamente, a da improcedência do pedido. VIII - Não podendo ser conhecida esta matéria como de excepção também não pode ser feito o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com indicação dos contra-interessados, pois esse convite pressupõe necessariamente o conhecimento dessa matéria como excepção. IX - O efeito preclusivo previsto no artigo 87.º, n.º 2 do CPTA não impede que na acção administrativa especial o respectivo pedido seja julgado improcedente, quando apenas em fase de recurso jurisdicional foi detectada a falta de indicação/citação dos contra-interessados, na medida em que sempre seria impossível impor decisão desfavorável a contra-interessado não interveniente no processo judicial, não produzindo essa decisão o seu efeito útil normal. * Sumário elaborado pelo Relator.
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