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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
parte pela primeira vez ao processo executivo. V - Tal falta é uma nulidade processual principal, ou grave, que causa a nulidade ou anulação de todo o processado desde o momento
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
parte pela primeira vez ao processo executivo. V - Tal falta é uma nulidade processual principal, ou grave, que causa a nulidade ou anulação de todo o processado desde o momento
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
gerais previstas no art. 116º. 3 - Consideradas as diferenças de regime entre a pena principal de multa e a pena de multa de substituição, sublinhando o cariz desta última ... menos tendencialmente, a aplicação da pena principal e, assim, a aplicada originariamente, ainda que posteriormente substituída. 4 - Por isso, aplicando-se a pena principal de multa e ditando
Relator: ISABEL SILVA
cláusula traduz uma cláusula convencional limitativa da responsabilidade, sempre se imporia a sua nulidade, desta feita por contrária à ordem pública (art. 280º, nº 2 do CC) pois ao limitar ... ressarcimento do dano corporal, o qual é não só inerente à responsabilidade civil, mas principalmente ao estabelecimento da obrigatoriedade do contrato de seguro como proteção de danos físico-psíquicos, tidos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
anulatório, mas atacar novos actos por novos fundamentos que não foram conhecidos no processo principal, declarativo, assim apontando inequivocamente, para o disposto no 176º do Código de Processo nos Tribunais ... Civil, apesar de estas normas não terem sido invocadas expressamente. 2. Verifica-se uma nulidade processual, decorrente da omissão do contraditório, se foi rejeitada liminarmente uma petição executiva num caso
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Tendo o acordo extrajudicial constituído pelo Plano de Recuperação apresentado sido
Relator: Hélder Vieira
nulidade (artigo 133º do CPA), mas apenas à mera anulabilidade (artigo 135º do CPA), verificada a caducidade do direito de acção por intempestividade da entrada em juízo do processo principal
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1.- Tendo um contrato de Locação Financeira Imobiliária sido assinado pelos executados
Relator: Helena Ribeiro
não tivesse ocorrido a situação geradora da decisão exequenda. II- A declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a requerente, como consequência imediata e única da anulação ... primeiro procedimento, não permite concluir que a pretensão da requerente a formular no processo principal seja destituída de fundamento. III- A manutenção do contrato de trabalho celebrado com a requerente
Relator: CRISTINA FLORA
Não se verifica a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 125.º, n.º 1 do CPPT), quando o juiz na decisão, a propósito da análise da fundamentação ... elemento essencial do funcionamento do imposto, devendo garantir a sua principal característica que é a neutralidade, e tem por requisitos objectivos o facto de o imposto suportado dever constar
Relator: Hélder Vieira
como exemplificação da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal: 1. Estando em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal; 2. acto de aplicação ... Vindo alegada a evidência da procedência da pretensão formulada, ou a formular no processo principal, por se entender estar em causa acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O nosso processo penal, de estrutura basicamente acusatória integrado por um
Relator: Ana Patrocínio
processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento ... artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal
Relator: RUI PEREIRA
requerente fosse uma providência cautelar, o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse, tanto mais que não é possível a emissão provisória ou condicional ... pela decisão recorrida]. VII – Ao concluir que existia “inadequação do meio processual determinando a nulidade do processo [artigo 195º do CPC] e não se encontrando demonstrado uma situação de especial
Relator: Alexandra Alendouro
1 – Padece de nulidade, por falta de fundamentação, a decisão judicial que
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A contradição a que alude alínea c) do n.º 1