Tribunal Central Administrativo Norte

00098/07.0BECBR

Data
2015-12-17
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III – Sendo deduzida oposição contra vários processos de execução fiscal apensados, não se verifica excesso de pronúncia se o tribunal conhece a questão da prescrição de dívidas que não foram elencadas pela parte como estando prescritas, mas objecto de oposição por os respectivos processos executivos estarem na totalidade apensos, uma vez que a prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT. IV - Nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. V - É somente a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. VI - Assim, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário), por força da regra do n.º 2 do artigo 48.º da LGT. VII - A dedução de oposição à execução fiscal acompanhada de penhora, com vista à suspensão da referida execução, passou a estar contemplada como facto com eficácia suspensiva do prazo de prescrição, na previsão do n.º 4 do artigo 49.º da LGT - redacção dada ao preceito pela Lei n.º 53-A/06, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01/01/2007.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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