Tribunal Central Administrativo Norte
00139/09.7BEPRT-A
- Data
- 2015-11-06
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Não é nula a decisão que rejeitou liminarmente uma petição executiva indicando como fundamentos esta não ser, substancialmente, uma petição de execução do julgado anulatório, mas atacar novos actos por novos fundamentos que não foram conhecidos no processo principal, declarativo, assim apontando inequivocamente, para o disposto no 176º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 467º do Código de Processo Civil, apesar de estas normas não terem sido invocadas expressamente. 2. Verifica-se uma nulidade processual, decorrente da omissão do contraditório, se foi rejeitada liminarmente uma petição executiva num caso em que este não era admissível. 3. Tal nulidade, porém, mostra-se irrelevante se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente teve oportunidade de se pronunciar, cabalmente, sobre a questão em apreço, e o tribunal de recurso lhe reconhece razão, assim se dando satisfação, de maneira mais célere e eficaz aos interesses do recorrente, do que se se ordenasse a repetição do processado, com observância do contraditório. 4. Com a nova redacção dada ao artigo 474º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, passou a existir, em substituição da rejeição da petição inicial pelo juiz, por razões de forma ou de substância, a recusa da petição pela secretaria por aspectos meramente formais; regime que se manteve no artigo 558º do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho. 5. No Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas nos surge expressamente previsto um caso específico de rejeição (ou admissão) liminar de um articulado inicial, a do pedido cautelar, prevista no n.º 1 do artigo 116º deste diploma; já quanto ao processo de execução, não está prevista expressamente qualquer decisão liminar, nem se vê razão para aqui admitir uma solução que o legislador entendeu tornar excepcional; pelo contrário, está expressamente previsto que à petição se siga, sem mais, a notificação da entidade requerida e de eventuais contra-interessados “para contestarem no prazo de 20 dias” – artigo 177.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Mostra-se portanto ilegal a decisão que rejeitou liminarmente uma petição executiva, pois deveria, pelo contrário, ter ordenado o prosseguimento dos trâmites previstos nos artigos 177.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para a acção de execução. * * Sumário elaborado pelo Relator.
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