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Relator: RUI PEREIRA
visa continuar a propiciar condições para o gozo das casas, mantêm uma relação de instrumentalidade com o pedido de declaração de ilegalidade da deliberação, anunciado nos artigos 127º e 128º
17 resultados nos descritores e sumários · 152 no texto integral
Relator: RUI PEREIRA
visa continuar a propiciar condições para o gozo das casas, mantêm uma relação de instrumentalidade com o pedido de declaração de ilegalidade da deliberação, anunciado nos artigos 127º e 128º
Relator: Alexandra Alendouro
Não cabe condenar a recorrente adjudicatária por litigância de má-fé processual (material e instrumental) se não resulta dos autos que aquela tenha alterado, com dolo ou negligência, a verdade
Relator: Frederico Macedo Branco
tutela cautelar integrar a causa de pedir do processo principal. 2 – Será evidente a instrumentalidade do processo cautelar relativamente à ação principal, quando se verificar que as partes
Relator: Alexandra Alendouro
respeitar, não à acção principal de que aquela depende na estrutura e na função (instrumentalidade) e na qual foi resolvida, provisória e sumariamente, uma situação de facto e de direito
Relator: Joaquim Cruzeiro
I - As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já instaurada
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
nulos ou inexistentes, e não da propositura das providências cautelares. II. Decorre da natureza instrumental e provisória das providências cautelares, que as mesmas apenas subsistem enquanto não ocorrer
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal
Relator: ANA PAULA PORTELA
pedido de reconhecimento do direito de propriedade é um pedido instrumental, acessório e pressuposto do pedido principal que é a condenação da Ré a retirar as suas instalações do prédio
Relator: JAIME PESTANA
acção executiva tem natureza instrumental, visando um resultado de direito substantivo: a satisfação do direito do exequente
Relator: Esperança Mealha
não se verifica uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa comum ou especial. II – Só no caso de erro na forma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
chamada degradação das formalidades essenciais em não essenciais, num contexto estrito de instrumentalidade das regras de forma e de procedimento administrativo; e a al. c) refere-se ao excecional aproveitamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra a demora, que as providências cautelares têm características típicas a saber: a)A instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal
Relator: ANABELA RUSSO
facto desconhecido (precisamente o valor tributável) de um facto indiciário conhecido (facto base, facto instrumental ou índice), se deve concluir que aquele critério se louvou num elemento racional e assente
Relator: CRISTINA FLORA
para a procedência da pretensão, não têm uma função individualizadora do tipo legal) ou instrumental (isto é, facto que permite a prova indiciária dos factos essenciais) [alíneas
Relator: MOREIRA DO CARMO
realização da prestação devida. 2.- Esta execução de custeamento tem carácter acessório ou instrumental da execução para prestação de facto, e corre incidentalmente com esta, correspondendo, pois, a dois tipos
Relator: Luís Migueis Garcia
êxito da concreta providência judiciária requerida a título cautelar se não há relação de instrumentalidade para com a pretensão do processo principal. II) – Se queda qualquer prova líquida e inequívoca