Tribunal Central Administrativo Sul
I – Ainda que caiba à Administração Tributária eleger o critério conducente à determinação da matéria tributável, o mesmo tem de revelar-se adequado e racionalmente justificado, isto é, tem de revelar-se como um modo adequado de aproximação à realidade que visa tributar. II – O “critério do coeficiente de permilagem” – adoptado pela Administração Tributária para a determinação da matéria tributável – não é de julgar “só por si e em abstracto inadmissível ou ostensivamente inadequado”, já que, consistindo o apuramento do valor tributável por métodos indiciários em inferir logicamente e a partir de regras de experiência (comum, técnica) um facto desconhecido (precisamente o valor tributável) de um facto indiciário conhecido (facto base, facto instrumental ou índice), se deve concluir que aquele critério se louvou num elemento racional e assente em dados efectivamente apurados (os valores confessados por dois adquirentes e nas permilagens das respectivas fracções). III – Em caso de litígio entre o contribuinte e a Administração Tributária quanto ao critério eleito e aos resultados deste, cabe ao Tribunal verificar a sua correcta interpretação e aplicação ao caso concreto, isto é, aferir se o “critério presuntivo eleito” se revelou nas circunstâncias concretas ajustado e adequado ao fim tido em vista e se essa adequação e justeza de mostra comprovada pelos factos apurados. III – Estando provado nos autos que a utilização exclusiva daquele critério na determinação da matéria tributável conduziu em concreto a erro de quantificação, deve o acto ser anulado, independentemente de a prova de tais factos ter resultado de actuação da própria Administração Tributária ou da interpretação de elementos por esta trazidos ao processo, pois o que revela para efeitos de decisão (apurados os factos), não é a identidade da parte que efectuou a prova ou a identificação de quem tinha o ónus de a realizar, mas sim o que efectivamente se provou e em que medida é que os factos já apurados se mostram susceptíveis de preencher a conclusão de erro na quantificação.
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