Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os prazos previstos no artigo 58º do CPTA dizem respeito à propositura dos meios contenciosos de impugnação de actos anuláveis, nulos ou inexistentes, e não da propositura das providências cautelares. II. Decorre da natureza instrumental e provisória das providências cautelares, que as mesmas apenas subsistem enquanto não ocorrer uma das circunstâncias previstas nas als. a) a g) do nº 1 do artigo 123º do CPTA, ocorrendo a sua caducidade em caso contrário.
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