00478/12.0BEPRT
Relator: Vital Lopes
inquérito-crime é instaurado para averiguar a relação entre determinados emitentes e utilizadores de facturas falsas e se vem a constatar que um outro sujeito passivo (no caso, a oponente
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Relator: Vital Lopes
inquérito-crime é instaurado para averiguar a relação entre determinados emitentes e utilizadores de facturas falsas e se vem a constatar que um outro sujeito passivo (no caso, a oponente
Relator: Mário Rebelo
facturas falsas são documentos nos quais se declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem a operação realmente existente. Ficciona-se uma realidade ... falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir
Relator: Ana Patrocínio
I – A falta de credibilidade revelada pela entidade fornecedora do sujeito passivo
Relator: Vital Lopes
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, caso o faça, passa a recair ... pela sua objectividade, solidez e consistência consubstanciem claros e convincentes indícios de que as facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade em sede imposto de rendimento não titulam reais e efectivas
Relator: Vital Lopes
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... pela sua objectividade, solidez e consistência consubstanciem claros e convincentes indícios de que as facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade não titulam reais e efectivas operações.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CRISTINA FLORA
direito à dedução de IVA o imposto que resulte de operação simulada, vulgarmente chamadas “facturas falsas”; IV. O Tribunal de Justiça (TJ), no Despacho proferido no Caso Menidzherski Biznes Reshenia ... genérico para os destinatários das facturas, sem uma análise casuística da actividade desenvolvida pelo destinatário, e das operações que concretamente são reputadas como falsas; X. Não se justifica a dispensa
Relator: Vital Lopes
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... pela sua objectividade, solidez e consistência consubstanciem claros e convincentes indícios de que as facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade em sede imposto de rendimento não titulam reais e efectivas
Relator: Ana Paula Santos
sentença por défice instrutório. Se a liquidação de IRC/93 resultou da detecção de facturas falsas no exercício anterior que importaram a diminuição dos respectivos custos e a consequente correcção ... processo de impugnação deduzido contra a liquidação de IRC/93 para discutir a “falsidade” das facturas emitidas em 1992, questionar a legalidade da desconsideração desses custos e a alteração do prejuízo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. II - Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: Mário Rebelo
dedução dos factos por artigos. 3. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 4. A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas
Relator: Vital Lopes
I - Tendo a Administração Tributária recolhido, em acção de fiscalização tributária, indícios
Relator: Ana Patrocínio
I - Resultando a correcção da matéria tributável declarada do facto de a
Relator: Fernanda Esteves
1. Quando a liquidação adicional de IVA tem por fundamento o não
Relator: Ana Patrocínio
I. No processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos
Relator: Ana Patrocínio
I) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto
Relator: Fernanda Esteves
1. As informações oficiais, em que se integra o relatório de inspecção
Relator: Ana Patrocínio
I - Impõe à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração
Relator: Vital Lopes
1. Não impugna eficazmente a matéria de facto o Recorrente que nas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: Ana Patrocínio
I – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da