01424/05.2BEVIS
Relator: Vital Lopes
1. O artigo 19º nº 3 do Código do Imposto sobre o
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Relator: Vital Lopes
1. O artigo 19º nº 3 do Código do Imposto sobre o
Relator: Vital Lopes
inquérito-crime é instaurado para averiguar a relação entre determinados emitentes e utilizadores de facturas falsas e se vem a constatar que um outro sujeito passivo (no caso, a oponente
Relator: Ana Patrocínio
I - Enquanto as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual
Relator: Ana Patrocínio
caso de facturas falsas, compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... inspecção constatado factos ponderosos e objectivos fortemente indiciadores de que as facturas que titulam diversas transacções comerciais são falsas, isto é, apenas servem de instrumento formal para com elas
Relator: Ana Patrocínio
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações
Relator: Ana Patrocínio
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações
Relator: Cristina Flora
dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “facturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não foi suportado pelo sujeito passivo. Mais se dirá que o utilizador da factura falsa que pagou o I.V.A. ao respectivo emitente não tem direito a deduzi-lo nos termos ... situações de simulação absoluta, de que constituem paradigma, no âmbito do I.V.A., as designadas “facturas falsas”, como as situações de simulação relativa, de que uma das variantes poderá constituir
Relator: Mário Rebelo
facturas falsas são documentos nos quais se declara a prestação de um serviço ou a venda de bens que não correspondem a operação realmente existente. Ficciona-se uma realidade ... falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado. IV- O fenómeno da facturação falsa é, muitas vezes, acompanhado pela preocupação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: Álvaro Dantas
causa a correcção de liquidações de IRC por desconsideração dos custos documentados por facturas reputadas de falsas pela administração tributária, tem esta o ónus de fazer prova de que estão
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondem a operações efectivas (facturas falsas ou fictícias); III. Pelo que a Administração Tributária cujo fundamento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUASA
decidiu e não noutro qualquer. IV. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: CRISTINA FLORA
I. A 1.ª parte do n.º 1, do art. 59
Relator: CRISTINA FLORA
I. A regularização do IVA a favor do sujeito passivo nos casos
Relator: Vital Lopes
caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa ... pela sua objectividade, solidez e consistência consubstanciem claros e convincentes indícios de que as facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade não titulam reais e efectivas operações. * * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Mário Rebelo
falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir ... falsidade. 6. Não basta ao contribuinte gerar a mera dúvida sobre a falsidade das facturas para conseguir ganho de causa. Estando onerado com a prova da materialidade das operações
Relator: BARBARA TAVARES TELES
1.Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo-lhe fazer prova ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 2. Nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos
Relator: LUÍSA SOARES
prova do artigo 74.º da LGT quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, cabendo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam ... actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo