Tribunal Central Administrativo Norte
00247/06.6BEVIS
- Data
- 2015-02-26
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. Não impugna eficazmente a matéria de facto o Recorrente que nas conclusões não especifica, bem que por remissão para as alegações, os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados, nem quais as provas que impunham decisão diversa da recorrida; 2. Só ocorre nulidade processual (art.º201.º, do CPC, actual 195.º) por omissão de esclarecimento de factos alegados (art.º99.º, n.º1, da LGT) quando as partes peçam ao tribunal diligências que este não promove e sejam susceptíveis de influir no exame ou decisão da causa; 3. Por isso, tem Recorrente o ónus de indicar nas conclusões quais as concretas diligências que foram omitidas pelo tribunal “a quo” e que factos pretendia ver esclarecidos com tais diligências, de modo a que o tribunal de recurso possa ajuizar da sua relevância e pertinência no exame e decisão da causa; 4. O acto encontra-se devidamente fundamentado se permite ao destinatário apreender e decidir esclarecidamente pela aceitação do mesmo ou sua impugnação, outrossim, permitindo que o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual; 5. Tendo a AF recolhido quadro factual indiciário consistente com a conclusão de que determinadas facturas encontradas na contabilidade do sujeito passivo não correspondem a serviços efectivos, passa a recair sobre ele, sujeito passivo que se arrogue o direito à dedução, o ónus de demonstrar que adquiriu os serviços e que os mesmos foram prestados pelo emitente.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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