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Relator: RUI PEREIRA
execução da realização da componente comum da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar 2014/2015 em causa, e se também os factos e os juízos emitidos
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Relator: RUI PEREIRA
execução da realização da componente comum da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para o ano escolar 2014/2015 em causa, e se também os factos e os juízos emitidos
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
interesse público não previsto no programa nem na lei, consubstanciado na impossibilidade de capacidade financeira do Município ora Recorrido, é subsumível na figura da causa legítima de inexecução do julgado
Relator: OLGA MAURÍCIO
exigida para a concessão de autorização de uso de arma de fogo traduz a capacidade técnica de o titular usar a arma, por um lado, e de a usar
Relator: João Beato Oliveira Sousa
invocada debilidade económica e financeira, justificativos dum juízo de prognose pessimista sobre a sua capacidade de arcar com os encargos de financiamento da dívida bancária resultante da execução das garantias
Relator: Esperança Mealha
indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais (consoante haja ou não perda da capacidade de ganho), mas que sempre se destinará a compensar o lesado pela irreversibilidade ou permanência
Relator: ANA BARATA DE BRITO
possuir habilitação específica, manobra uma empilhadora excedendo em muito os limites de capacidade da carga e consentindo que duas pessoas se coloquem na parte traseira da empilhadora
Relator: FONTE RAMOS
menor poder privar e manter contactos com ambos os progenitores - quando estes tenham capacidade para assegurar o desenvolvimento psicoafectivo da criança -, de modo a assegurar o seu bem-estar
Relator: ALBERTO BORGES
matéria de facto apurada), num dano patrimonial futuro, ou seja, numa perda da capacidade de ganho da lesada ou na frustração da obtenção de quaisquer rendimentos futuros. II - Por isso
Relator: MANUEL MATOS
superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como a capacidade para gerir livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades, os princípios
Relator: JORGE CORTÊS
não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, desviante, face às necessidades e capacidades objectivas da empresa. 2) Tendo em conta o objecto social da empresa – transformação e venda
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da perda da capacidade de ganho deve ser considerado, entre outros factores, o salário líquido (e não o bruto) recebido pelo lesado
Relator: MARIA INÊS MOURA
comportamento dirigido à diminuição da actividade da insolvente que se reflecte na diminuição da capacidade do devedor em obter proventos de forma a poder solver os seus débitos
Relator: RENATO BARROSO
forma sensível, a culpa do agente, terá de condicionar de tal forma a sua capacidade de escolha e determinação, de modo a que se possa concluir que essa alteração
Relator: Frederico Macedo Branco
objetivos da respetiva unidade orgânica, e competências que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício de uma função. Para os resultados a obter em cada objetivo
Relator: CRISTINA FLORA
não o empresarial, ou, ao menos, com nítido excesso, face às necessidades e capacidades da empresa; VI. Não é de admitir a dedução de custos suportados com uma actividade acessória
Relator: Ana Patrocínio
pagamento efectivo da dívida, cometendo à Administração Tributária um juízo de avaliação da capacidade e suficiência da garantia oferecida. IX - Todavia, a margem de autonomia que desfruta na avaliação
Relator: Vital Lopes
elementos escriturados. 4. Os “factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada” reportam-se a elementos directamente constatáveis na esfera patrimonial
Relator: CRISTINA FLORA
matéria tributável é o da avaliação directa, em consonância com o princípio da capacidade contributiva, constitucionalmente consagrado no art. 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); III. Para
Relator: Frederico Macedo Branco
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida
Relator: FONTE RAMOS
Estado aos credores, e deverá implicar, da parte do devedor, sacrifício proporcional às suas capacidades económicas - só há justificação para se aceder a este benefício se houver uma contrapartida meritória