05306/12
Relator: JORGE CORTÊS
judicial. 2) A confirmação, por parte do acto de deferimento da impugnação administrativa, dos efeitos patrimoniais da liquidação errónea, entretanto verificados no medio tempore, torna os mesmos imputáveis ao autor
42 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JORGE CORTÊS
judicial. 2) A confirmação, por parte do acto de deferimento da impugnação administrativa, dos efeitos patrimoniais da liquidação errónea, entretanto verificados no medio tempore, torna os mesmos imputáveis ao autor
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: JORGE TEIXEIRA
indemnização por incapacidade para o exercício da generalidade das profissões, para efeito de determinação de indemnização por danos patrimoniais futuros será de atender ao valor do rendimento médio acessível
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto ... apreciar, o foram efectivamente ( quanto à execução prévia do património da devedora principal e da culpa na insuficiência desse património ) ou aquilo sobre o que o Recorrente pretendia ver emitida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 7. Na tributação ... prestações acessórias de capital podem-se delimitar no conceito de acréscimos patrimoniais não justificados para efeitos de enquadramento tanto no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., como no artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
L.G.T., está relacionada com a verificação de indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos do artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T. 10. Na tributação ... prestações acessórias de capital podem-se delimitar no conceito de acréscimos patrimoniais não justificados para efeitos de enquadramento tanto no artº.87, nº.1, al.f), da L.G.T., como no artº
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
insuficiência do património da devedora originária, pois que, como se aponta no despacho de reversão, a ora Recorrente juntamente com o outro gerente alienou o património da sociedade devedora originária ... actuação foi, numa relação de causa-efeito, a causa da situação de insuficiência/inexistência de património na devedora originária para pagar tais dívidas, sendo que, para efeitos de responsabilização
Relator: ACÁCIO NEVES
valor de tal pedido. Embora o grau de incapacidade permanente tenha especial relevância para efeitos de determinação do dano patrimonial futuro, face às implicações relacionadas com as limitações daí decorrentes ... elemento não poderá deixar de ser também tido em consideração para efeitos de valoração dos danos não patrimoniais. Sendo a indemnização relativa aos danos não patrimoniais fixada de forma actualizada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Não resultando da lei do seguro obrigatório a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares de condutor de veículo automóvel falecido em acidente e do qual foi o único ... patrimoniais sofridos em razão da morte da vítima , tal obriga a que a que o lesado seja terceiro em relação ao condutor culpado. III - Em última análise, portanto, para efeitos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: Pedro Marchão Marques
quais os motivos pelos quais foi considerado determinado juro bancário para efeitos de aferição de um acréscimo de património não justificado presumido.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA BARATA BRITO
insolvência, assim se garantindo a salvaguarda da igualdade dos credores perante a insuficiência de património do devedor. III - Esta solução não contraria o AUJ n.º 1/2014, pois o pedido ... processo penal não corresponde a uma acção declarativa no sentido e para os efeitos constantes desse Acórdão. IV - Este não se pronunciou sobre o pedido cível deduzido em processo-crime
Relator: CRISTINA CERDEIRA
perda do direito à vida do menor. XI) - A indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos é efectuada também segundo a equidade, sendo atribuída uma importância cuja utilização seja capaz ... falecimento de um filho é, seguramente, causa de sofrimento profundo, indescritível e inultrapassável, com efeitos desvastadores para os progenitores que vão perdurar ao longo da sua existência e reflectir
Relator: CATARINA JARMELA
periculum in mora quanto aos danos patrimoniais invocados. VI - Transtornos psíquicos não integram o conceito de dano irreparável ou de difícil reparação para efeitos de preenchimento do pressuposto periculum
Relator: FREITAS NETO
efeito, para que a negociação das dívidas do revitalizando possa ter lugar, não se justifica a suspensão de acções que apenas tenham como fim a exacta delimitação do respectivo património
Relator: HEITOR GONÇALVES
garantia real nos termos do artigo 677º e 730º, a), do C.Civil; 4.Um dos efeitos decorrentes da declaração de insolvência é o encerramento dos contratos de abertura de crédito anteriormente ... liquidação do património ou por medidas de saneamento do prestador da garantia, não estava na dependência da opção do Administrador Judicial da Insolvência a produção dos efeitos do contrato
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
não patrimoniais, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, não cabe no âmbito do regime substantivo delimitado pelo artº 173º CPTA. 2. O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório
Relator: MARIA INÊS MOURA
património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens e que no seu exercício tem os mesmos efeitos
Relator: SOFIA DAVID
identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede ... anulação o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido. III -Se num recurso contencioso de anulação se impugna uma pena disciplinar e numa
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisprudência e a doutrina têm admitido o reconhecimento da paternidade