Tribunal Central Administrativo Sul
I – O tribunal de recurso não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença. II - Para haver uma situação enquadrável na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA, é necessário que seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal. III – Só através designadamente de uma laboriosa indagação em termos de direito se pode apurar se o artigo 38º, do Regulamento Disciplinar da PSP, é inconstitucional, o que é suficiente para se concluir que a procedência da acção principal não é palmar, nem evidente, antes exigindo uma cuidada análise, o que implica a não verificação do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA. IV - Constitui jurisprudência pacífica, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, de que, apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar de irreparável, ou, pelo menos, de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social. V - A transferência dos filhos menores do recorrente para uma escola pública – face à perda de um sexto do vencimento base e dos suplementos e subsídios associados ao exercício efectivo de funções, em consequência da execução do acto suspendendo - não colocará em causa a continuação da satisfação da necessidade de educação dos mesmos, o que permite concluir que não se encontra preenchido o requisito relativo ao periculum in mora quanto aos danos patrimoniais invocados. VI - Transtornos psíquicos não integram o conceito de dano irreparável ou de difícil reparação para efeitos de preenchimento do pressuposto periculum in mora.
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