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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
actos preparatórios e ou integrantes de um processo legislativo integram-se na função política, pelo que só podem ser causa autónoma de ilegalidade ou inconstitucionalidade da lei em causa
33 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
actos preparatórios e ou integrantes de um processo legislativo integram-se na função política, pelo que só podem ser causa autónoma de ilegalidade ou inconstitucionalidade da lei em causa
Relator: CRISTINA FLORA
A reclamação de actos do órgão de execução fiscal, prevista no art
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
reforma da sentença, em 30/06/2008, relevou a prática de um conjunto de actos processuais praticados no processo, sendo determinante a apresentação de dois requerimentos de aclaração da decisão, assim como ... várias instâncias judiciais, com a estrutura de uma causa, visto o processo ser composto por vários processos apensos, sendo no seu âmbito proferidas várias decisões com a estrutura de sentença
Relator: ANABELA RUSSO
impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui incidente) que afectem os direitos e interesse
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (do que constitui um incidente) que afectem os direitos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
susceptível de derivar de acção ou omissão de quem sucumbe, mesmo por actos anteriores à instauração do processo judicial. 4. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil
Relator: JOAQUIM CONDESSO
forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 3. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual ... conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido. 8. Na área do Direito Fiscal, a doutrina ... para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários, baseando-se na classificação dos actos administrativos divisíveis. 10. As situações de anulação judicial e parcial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois ... âmbito do procedimento gracioso como no processo judicial tributário como se conclui da epígrafe da Secção IV do C.P.P.T., “Dos actos procedimentais e processuais”, em que a norma está inserida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre ... modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos ... modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas
Relator: CATARINA JARMELA
actos plurais, sob a aparência de um único acto administrativo, o que existe, na realidade, são vários actos administrativos, e, portanto, várias relações jurídicas materiais. II – Num processo cautelar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
modo expresso, uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais (cfr.artº.195, do C.P.Civil). As nulidades de processo que não sejam de conhecimento oficioso têm de ser arguidas
Relator: CATARINA JARMELA
instância de recurso implica a proibição absoluta da prática de quaisquer actos processuais, com excepção de actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, ou seja, a instância de recurso não ... recurso, as partes sejam diligentes em remover a causa de suspensão, para que o processo não fique parado eternamente, sendo certo que, caso as partes, em vez de se mostrarem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes ... dispensa de prestação de garantia natureza urgente e subida imediata a Tribunal, o processo de execução fiscal deve considerar-se automaticamente suspenso, o que acarreta a ilegalidade da penhora efectivada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). 11. Nos termos do artº ... subordinação a condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece na norma em exegese, apenas está prevista quanto
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
processos urgentes e, em concreto, aos processos relativos ao contencioso pré-contratual das normas dos artigos 51.3 e 52.2 CPTA, no sentido de que a não impugnação dos actos procedimentais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública. É, pois ... não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2. Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.art
Relator: SOFIA DAVID
novos actos que sejam praticados no âmbito da relação material controvertida e que não alterem aquela causa de pedir, porque a partir da invocação dos novos actos não se deduzem ... diferentes dos inicialmente alegados. V – Se os Requerentes de uma intimação no decurso do processo reduzem ou circunscrevem o pedido face às superveniências factuais entretanto ocorridas, essa redução deve
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
processos urgentes os prazos para interposição de recurso e para o recorrido alegar seguem a regra prevista no artigo 147º do CPTA. II. Assim, são reduzidos a metade todos ... prazos a observar para a prática de actos processuais, e designadamente os prazos previstos nos artigos 145º, n.º 1 do CPTA e 638º, n.º 7 do CPC, sendo