Tribunal Central Administrativo Sul

09034/12

Data
2014-03-20
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. O direito a uma decisão em prazo razoável tem consagração constitucional no artº 20º, nº 4 da Constituição e no artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10. II. O direito à decisão da causa em prazo razoável, também referido como direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, direito a uma decisão temporalmente adequada ou direito à tempestividade da tutela jurisdicional, aponta para uma tramitação processual adequada e para a razoabilidade do prazo da decisão, no sentido de a tutela jurisdicional ocorrer em tempo útil ou em prazo consentâneo. III. A razoabilidade do prazo deverá ser aferida mediante critérios, como a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes, entre outros. IV. A violação do direito à decisão judicial em prazo razoável faz incorrer o Estado em responsabilidade civil, segundo o disposto no artº 22º da Constituição e nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, quer sob a vigência do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, quer na actualidade, segundo a Lei nº 67/2007, de 31/12. V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, de entre os quais, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. VI. Resultando dos factos assentes que no que que se refere ao atraso de onze meses referido na sentença, relativo ao tempo que mediou entre a data do saneador-sentença relativo à verificação dos créditos, em 31/07/2007 e o despacho de reforma da sentença, em 30/06/2008, relevou a prática de um conjunto de actos processuais praticados no processo, sendo determinante a apresentação de dois requerimentos de aclaração da decisão, assim como um conjunto de outros requerimentos das partes, que estiveram na base na vista ao Ministério Público, da pronúncia do Liquidatário Judicial e da prolação de outros despachos interlocutórios pelo Juiz da causa, não se pode manter o juízo de ilicitude quanto a tal período temporal, já que não é de imputar ao Estado português, que tem a seu cargo o serviço da administração da Justiça, o alegado atraso de onze meses. VII. Esse período de onze meses, em rigor, não corresponde a qualquer atraso, por corresponder ao tempo necessário à tramitação dos autos, considerando os requerimentos que pelas partes foram apresentados e as diligências que têm de ser prosseguidas para a sua apreciação e decisão, pelo que, não se detectando ter existido qualquer delonga ou atraso, seja na secretaria judicial, seja no gabinete dos Magistrados, judicial e do Ministério Público, não configura uma actuação ilícita. VIII. Se quanto aos factos entorpecedores a imputar às partes não devem caber os recursos jurisdicionais interpostos, por estar em causa o exercício de um direito processual das partes e uma sua importante garantia, outra actuação existe em que é muito duvidosa a sua razão de ser e que teve importante repercussão negativa nos autos, como o pedido de revogação da sentença apresentado pelo Autor, num momento em que a sentença já havia sido objecto de recurso jurisdicional para o STJ e se encontrava transitada em julgado. IX. Embora o processo judicial tenha durado muitos anos, em rigor, está em causa não apenas uma, mas várias instâncias judiciais, com a estrutura de uma causa, visto o processo ser composto por vários processos apensos, sendo no seu âmbito proferidas várias decisões com a estrutura de sentença, nos termos do disposto no nº 2 do artº 156º do CPC. X. Não é de imputar a duração de todos os processos como se na realidade apenas um se tratasse, pelo que embora se conclua que no seu cômputo global, tenha perdurado durante cerca de dezassete anos, não esteve o Autor a aguardar tantos anos por uma decisão em primeira instância, já que várias decisões, com a estrutura de sentença foram proferidas, acompanhadas de uma tramitação muito pesada, com muitos incidentes e requerimentos, assim como de recursos jurisdicionais e iniciativas anómalas. XI. Os atrasos detectados na sentença recorrida resumem-se na sua duração total a um período de três anos e três meses, o que é excessivo e constitui uma violação do direito à obtenção da decisão em prazo razoável, por terem sido excedidos os prazos processuais previstos em relação à prática de actos e de fases processuais. XII. Como resulta da matéria de facto seleccionada na sentença recorrida e aditada neste Tribunal de recurso, é inequívoco que o processo assume complexidade e grande extensão, sendo constituído por muitos volumes, envolvendo múltiplas partes, obrigando à prática de muitas citações e notificações e no âmbito do qual foram deduzidos muitos incidentes e apresentados outros tantos requerimentos. XIII. Os danos patrimoniais não se presumem, não se podendo extrapolar a verificação de danos patrimoniais a partir da prova dos rendimentos e da riqueza que o Autor teve antes de decretada a falência.

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