3106/13.2TBVIS-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
prova que não seja meramente documental, sendo as impugnações decididas em função dos documentos apresentados e da posição que acerca deles seja tomada, no caso de não se lograr alcançar
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
prova que não seja meramente documental, sendo as impugnações decididas em função dos documentos apresentados e da posição que acerca deles seja tomada, no caso de não se lograr alcançar
Relator: Hélder Vieira
verificação e graduação de créditos, proferida em sede de processo de insolvência, é o documento mais idóneo para dar a conhecer aos interessados os créditos reconhecidos e os termos
Relator: Luís Migueis Garcia
final o recurso de despacho interlocutório de “que o processo contém já os elementos documentais necessários, sem necessidade de maiores indagações, para conhecer dos pedidos formulados, não se revelando necessária
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Oponente “no período em questão, não assinou cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome da sociedade devedora; não fez quaisquer compras ou vendas; não admitiu nem despediu
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. VII) - Trata-se, porém
Relator: JOAQUIM CONDESSO
implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar
Relator: Fernanda Esteves
destino da sociedade executada, nomeadamente não assinou cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome da sociedade devedora, não fez quaisquer compras ou vendas, não admitiu nem despediu
Relator: JORGE CORTÊS
/1/e), do CPPT]. 3) O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro
Relator: MATA RIBEIRO
devedor aluda expressamente no seu requerimento de revitalização ou que constem nos documentos que o suportem e que foram apresentados por imposição do estatuído no artº 24º
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
documental oferecida serviu de fundamento na formação da convicção do julgador, sendo que aqueles documentos, só por si, são insusceptíveis de impor decisão diversa da recorrida, não se verificam
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
julgados e nem os concretos meios probatórios constantes dos autos na gravação realizada ou documentos presentes nos autos que impunham decisão diversa sobre os mesmos, o que obsta
Relator: BENJAMIM BARBOSA
pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado. vi) A mera discordância
Relator: MOREIRA DO CARMO
mesmo diploma, deve tomar em consideração os factos provados por acordo ou por documentos. 2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
instrumentais) da causa. Não se afigura impertinente a junção aos autos pelos RR. de documentos camarários comprovativos da instauração de contra-ordenação relativa à construção de um armazém, alegadamente ilegal
Relator: JORGE TEIXEIRA
processo não poder prosseguir sem que as mesmas pratiquem certo acto, juntem certo documento, etc… II- O impulso processual, fora desses casos em que está dependente de iniciativa das partes
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
momento em que o probatório comporta um conjunto de elementos, relacionados com os documentos apresentados pela Recorrente que permitem apreender que o ora Recorrido praticou actos em representação da sociedade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: BENJAMIM BARBOSA
casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
encerramento da discussão em 1ª instância e – com excepção da prescrição – se prove por documento. II - A improcedência do recurso, e a consequente confirmação da decisão impugnada, podem resultar