Tribunal Central Administrativo Sul
i) A reforma processual civil de 2013 concretizou, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, tendo sido alargados os poderes de cognição do tribunal de segunda instância. Porém, como resulta do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, esse poder deve ser exercido com prudência, não bastando a mera discordância das partes ou a divergência do tribunal de recurso com o decidido na primeira instância para que a matéria de facto seja alterada. ii) A modificação das respostas do tribunal de 1.ª instância à matéria de facto só deve ser efectuada quando for irrefutável o erro na decisão da matéria de facto praticado pelo tribunal a quo. iii) A modificação não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação. iv) O princípio da livre apreciação das provas contido no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamente controlada, com substracto lógico e dominada pelas regras da experiência. v) O princípio da imediação limita a tarefa de reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, que só pode ser modificada se ocorrer erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais fornecerem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi anteriormente considerado. vi) A mera discordância sobre a valoração da prova testemunhal e sobre a convicção do julgador, sem identificação ou concretização do vício lógico em que este incorreu, não autoriza uma alteração da matéria de facto. vii) As sociedades de profissionais constituídas por advogados estão enquadradas no regime da transparência fiscal ao abrigo da al. b) do n.° 1 do art.° 6° do CIRC. viii) O regime da transparência fiscal prossegue três propósitos: neutralidade fiscal, combate à evasão fiscal e eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios. ix) As sociedades de profissionais estavam abrangidas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável em sede de IRC. x) O registo no cadastro informático da AT de uma sociedade de advogados no regime geral de tributação, por erro imputável aos serviços, impede a posterior correcção da situação tributária e o enquadramento da sociedade no regime simplificado, se as suas declarações apresentadas ao abrigo do regime geral foram aceites sem reservas e se os serviços informaram o representante da sociedade da desnecessidade de apresentação de declaração de opção por este regime. xi) Na situação anteriormente referida a correcção pela AT da situação tributária da sociedade e a realização de liquidações adicionais constitui venire contra factum proprium e violação do princípio da boa-fé que deve nortear a sua actuação (art.º 59.º, n.º 2, da LGT).
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