Tribunal Central Administrativo Norte

01942/10.0BEBRG

Data
2014-06-12
Relator
Fernanda Esteves
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal se pronuncia sobre questões de que não podia tomar conhecimento. II. Não ocorre excesso de pronúncia quando a questão apreciada e decidida na sentença foi a invocada na petição inicial como fundamento da oposição. III. A responsabilização subsidiária ao abrigo do artigo 24º, nº 1 da LGT exige a prova da gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. IV. É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência. V. Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. VI. Embora a circunstância de o Oponente ter figurado como beneficiário da segurança social e constar nas declarações de rendimento da devedora originária e nas suas próprias declarações de rendimento como tendo recebido rendimentos de trabalho dependente (da categoria A) possa, em abstracto, ser indiciador da sua nomeação como gerente da devedora originária, tal indiciação, no caso concreto, ficou afastada pela prova feita nos autos de que não praticou qualquer acto de gerência, não tendo qualquer intervenção no destino da sociedade executada, nomeadamente não assinou cheques, letras, contratos, escrituras ou quaisquer outros documentos, em nome da sociedade devedora, não fez quaisquer compras ou vendas, não admitiu nem despediu trabalhadores, não recebeu dinheiro de clientes nem pagou a fornecedores, não tomou decisões sobre pagamento ou não pagamento de impostos, não alienou património social e não teve qualquer intervenção no destino da sociedade executada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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