09709/13
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
filiação de trabalhadores lesados. II - Não pode confundir-se este direito legal dos sindicatos com a representação jurídica e ou judiciária. III - Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria ... CPTA); e não de um mandato. IV - Donde resulta o sindicato como parte processual a se, como especial “representante” dos direitos/interesses dos trabalhadores (associados ou não) de certo setor