Tribunal Central Administrativo Sul
I - É reconhecida, pela CRP e por lei, às associações sindicais legitimidade processual (própria) para defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores que representem e para a defesa coletiva (portanto, feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores) dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sem necessidade de outorga de poderes de representação e sem prova da filiação de trabalhadores lesados. II - Não pode confundir-se este direito legal dos sindicatos com a representação jurídica e ou judiciária. III - Trata-se aqui de verdadeira legitimidade processual própria e atribuída pelos arts. 56º nº 1 da CRP e 310º nº 2 do RCTFP (vd. art. 26º do CPC e arts. 35º, 55º nº 1-c) e 68º nº 1-b) do CPTA); e não de um mandato. IV - Donde resulta o sindicato como parte processual a se, como especial “representante” dos direitos/interesses dos trabalhadores (associados ou não) de certo setor de atividade, e não como mandatário ou legal representante. V - Face aos arts. 56º CRP e 310º nº 2 do RCTFP, é ilegal fazer depender a legitimidade processual (própria) dos sindicatos para defenderem em juízo os direitos ou interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores, de um setor de atividade, da outorga de uma procuração por cada trabalhador ao sindicato do seu setor.
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