Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 355/2013

Data
2013-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 244 palavras)

Portaria n.º 355/2013 Artigo 20.º de 10 de dezembro [...] A Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, veio regula- mentar a tramitação do procedimento concursal de recru- 1 — [...] tamento para postos de trabalho em funções públicas, no 2 — [...] âmbito da carreira especial médica. 3 — Dos elementos de maior relevância referidos Reponderadas algumas das soluções originariamente no número anterior, são obrigatoriamente considerados previstas, a presente portaria procede a alterações pontuais os seguintes: à redação inicial, em particular, no sentido de valorizar a) Exercício de funções no âmbito da área de exercí- os trabalhos de natureza científica e as atividades de in- cio profissional respetiva, tendo em conta a competência vestigação. técnico-profissional, o tempo de exercício das mesmas Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei e participação em equipas de urgência e de apoio e n.º 23/98, de 26 de maio. enquadramento especializado à prática clínica, com Assim: especial enfoque para as atividades relevantes para a Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto- saúde pública e cuidados de saúde primários, e a ava- -Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º liação de desempenho obtida; 6742 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 b) [...] tendo em vista a maximização da eficiência, a melhoria c) Trabalhos publicados, em especial se publicados contínua da qualidade, metas e objetivos a alcançar e a em revistas com revisão por pares, e trabalhos apre- forma de seguimento e avaliação de resultados. sentados publicamente, sob a forma oral ou poster, e 2 — A prova prática apenas tem lugar no âmbito dos atividades de investigação na área da sua especialidade, procedimentos de recrutamento para a categoria de as- de acordo com o seu interesse científico e nível de di- sistente graduado sénior, uma vez que, para as categorias vulgação, tendo em conta o seu valor relativo; de assistente e de assistente graduado, os objetivos que d) Classificação obtida na avaliação final do internato se pretendem alcançar com a realização desta prova já se médico da respetiva área de formação específica; encontram acautelados, respetivamente, pela avaliação e) Classificação obtida na avaliação na prova para final do internato médico e pela avaliação final da prova obtenção do grau de consultor da respetiva área de for- de habilitação ao grau de consultor. mação específica; f) Experiência, capacidade e aptidão para a gestão de Artigo 23.º equipas, serviços e organizações; [...] g) Atividades docentes ou de investigação relacio- nadas com a respetiva área profissional; 1 — [...] h) Outros fatores de valorização profissional, nome- a) [...] adamente títulos académicos. b) [...] 4 — Os resultados da avaliação curricular são clas- 2 — A ordenação dos candidatos que se encontrem sificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte em igualdade de valoração e em situação não configu- distribuição pelos fatores estabelecidos nas alíneas do rada pela lei como preferencial é efetuada, de forma número anterior, consoante a categoria a que respeite decrescente: o procedimento concursal: a) Em função da classificação obtida na avaliação a) Categoria de assistente: final do internato médico da área profissional a que Alínea a) — de 0 a 9 valores; respeita o procedimento concursal para o concurso aos Alínea b) — de 0 a 2 valores; postos de Assistente; Alínea c) — de 0 a 3 valores; b) Em função da classificação obtida na avaliação Alínea d) — de 0 a 4 valores; final das provas para a obtenção do grau de consultar da Alínea g) — de 0 a 1 valores; área profissional a que respeita o procedimento concur- Alínea h) — de 0 a 1 valores. sal para o concurso aos postos de Assistente Graduado e Assistente Graduado Sénior; b) Categoria de assistente graduado: c) Maior duração do vínculo à Administração Pública, ainda que já cessado, na área de exercício profissional Alínea a) — de 0 a 6 valores; a que respeita o procedimento concursal.» Alínea b) — de 0 a 4 valores; Alínea c) — de 0 a 4 valores; Artigo 2.º Alínea e) — de 0 a 2 valores; Alínea f) — de 0 a 1 valores; Aplicação no tempo Alínea g) — de 0 a 2 valores; A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- Alínea h) — de 0 a 1 valores. cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor. c) Categoria de assistente graduado sénior: Alínea a) — de 0 a 6 valores; Artigo 3.º Alínea b) — de 0 a 2 valores; Entrada em vigor Alínea c) — de 0 a 4 valores; Alínea e) — de 0 a 1 valores; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Alínea f) — de 0 a 5 valores; da sua publicação. Alínea g) — de 0 a 1 valores; A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- Alínea h) — de 0 a 1 valores. nova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro de 2013. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel 5 — [...] Ferreira Teixeira, em 25 de novembro de 2013. 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] Portaria n.º 356/2013 Artigo 21.º de 10 de dezembro [...] A Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, veio regulamen- 1 — A prova prática destina-se a avaliar a capacidade tar a tramitação do procedimento concursal nacional de do candidato para resolver problemas e atuar, assim habilitação ao grau de consultor, nos termos e para os efei- como reagir, em situações do âmbito da respetiva área tos previstos nos Decretos-Leis n.os 176/2009 e 177/2009, profissional de especialidade, com a apresentação e ambos de 4 de agosto, os quais, entre outras matérias, esta- discussão de um plano de gestão clínica do serviço belecem o regime e os requisitos de habilitação profissional ou unidade da área de especialização à qual concorre, dos profissionais integrados na carreira médica. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 6743 As alterações que o presente diploma vem introduzir 5 — [...] na portaria acima referida destinam-se, essencialmente, a a) [...] reconhecer a relevância dos trabalhos de natureza científica b) [...] que os trabalhadores médicos desenvolvem ao longo do c) [...] respetivo percurso profissional. d) Trabalhos publicados, em especial se publicados Aproveita-se, ainda, para tornar mais claras algumas em revistas com revisão por pares, em papel ou suporte disposições, cuja aplicação tem suscitado dúvidas, bem eletrónico, indexadas em plataformas de informação como para esclarecer a situação dos trabalhadores médicos reconhecidas internacionalmente e com fator de impacto que, no âmbito do Acordo de Empresa outorgado entre o e trabalhos apresentados publicamente, sob a forma oral Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., e o ou poster, e atividades de investigação na área da sua Sindicato Independente dos Médicos (SIM), publicado no especialidade, de acordo com o seu interesse científico e Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, de 22 de outubro nível de divulgação, tendo em conta o seu valor relativo; de 1999, adquiriram o grau de consultor. e) [...] Foram observados os procedimentos decorrentes da f) Outros fatores de valorização curricular, nomea- Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e foi ouvida a Ordem dos damente, títulos académicos, prémios profissionais e Médicos. participação em outros júris de concurso. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto- 6 — [...] -Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, e no n.º 3 do artigo 5.º 7 — A classificação da prova prática resulta da média do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, manda o obtida na classificação da análise de cada caso, expressa Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo de 0 a 20 valores. Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: 8 — A classificação da discussão curricular é feita na escala de 0 a 20 valores, distribuídos pelos fatores Artigo 1.º de avaliação estabelecidos nas correspondentes alíneas Alteração à Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio do n.º 5, da seguinte forma: Os artigos 6.º, 10.º, 18.º e 23.º da Portaria n.º 217/2011, a) De 0 a 6 valores; de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação: b) De 0 a 3 valores; c) De 0 a 3 valores; «Artigo 6.º d) De 0 a 6 valores; e) De 0 a 1 valores; [...] f) De 0 a 1 valores. 1 — O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois vogais suplentes, dos quais 9 — A classificação final de cada candidato resulta da o segundo vogal efetivo e o primeiro suplente devem média aritmética das classificações atribuídas por cada ser indicados pela Ordem dos Médicos. membro do júri na análise da discussão curricular e da 2 — [...] prova prática, no final da aplicação de cada método de 3 — [...] seleção, na escala de 0 a 20 valores, e o resultado final 4 — [...] é expresso pelo valor obtido. 5 — [...] 10 — (Anterior n.º 9.) 6 — [...] Artigo 23.º Artigo 10.º [...] [...] 1 — O procedimento concursal cessa com a atribui- 1 — [...] ção do grau de consultor aos candidatos que tenham 2 — [...] obtido aprovação, de acordo com o artigo 18.º» 3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por exercício efetivo de funções o desempenho devidamente Artigo 2.º comprovado das respetivas funções, em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da Aplicação no tempo carreira médica, ao seja, sujeitas ao regime e disciplina, A presente portaria aplica-se aos procedimentos con- consoante o caso, do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada agosto, e do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto. em vigor. 4 — [...] 5 — [...] Artigo 3.º Reconhecimento do grau de consultor Artigo 18.º [...] O grau de consultor adquirido pelos trabalhadores mé- dicos, no âmbito do Acordo de Empresa outorgado entre 1 — [...] o Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., e o 2 — A prova prática consiste na análise de dois casos Sindicato Independente dos Médicos (SIM), publicado no práticos ou clínicos, adequados à área de especialização Boletim do Trabalho e Emprego n.º 39, de 22 de outubro de em concurso. 1999, considera-se equivalente ao grau de consultor pre- 3 — [...] visto e regulado pela Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, 4 — [...] com as alterações que aqui lhe foram introduzidas. 6744 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 Artigo 4.º introduzidas, importa adequar desde já os normativos na- Entrada em vigor cionais a este novo quadro comunitário para efeitos da operacionalização desta medida, a qual constitui um dos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade da sua publicação. do sector e da qualidade dos seus produtos. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- Considerando a recetividade que esta medida tem encon- nova Morgado Dias de Albuquerque, em 4 de dezembro trado junto do sector, considera-se oportuno promover um de 2013. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel conjunto de alterações destinadas a precisar determinados Ferreira Teixeira, em 25 de novembro de 2013. conceitos, tornando, com isso, o regime mais claro, bem como, efetuar ajustamentos ao atual quadro legal desta medida, para simplificar os procedimentos administrativos, as formas e níveis de ajuda e todos os aspetos inerentes à MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS sua implementação e execução. Aproveita-se ainda a oportunidade, tendo em conta os Aviso n.º 137/2013 resultados e experiência obtidos nas campanhas já de- corridas, para introduzir melhorias no regime nacional Por ordem superior se torna público que, em 3 de janeiro vigente, de modo a permitir um resultado mais eficiente, de 2013, a República do Zimbabwe depositou, nos ter- quer para os viticultores, quer para os organismos envolvi- mos do n.º 3 do artigo 9.º da Convenção sobre as Zonas dos nesta medida de ajuda à reestruturação e reconversão Húmidas de Importância Internacional, Especialmente da vinha. como Habitat de Aves Aquáticas, junto do Diretor-Geral da Assim: Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- Cultura, na qualidade de depositário, o seu instrumento de cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei adesão à Convenção concluída em Ramsar, em 2 de feve- n.º 83/97, de 9 de abril, o seguinte: reiro de 1971, tal como emendada pelo Protocolo de 1982. Conforme as disposições no primeiro parágrafo do ar- Artigo 1.º tigo 2.º da Convenção, as zonas húmidas designadas por “Cleveland Dam”, “Chinhoyi Caves”, “Driefontein Gras- Objeto slands”, “Lake Chivero and Manyame”, “Mana pools”, 1 — A presente portaria estabelece, para o continente, “Monavale Wetland” e “Victoria Falls National Park” no âmbito do programa nacional, as normas complemen- foram indicadas para serem incluídas na lista de zonas tares de execução do regime de apoio à reestruturação e húmidas de importância internacional que fazem parte da reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2014-2018, referida Convenção. previsto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, A Convenção entrou em vigor para o Zimbabwe em 3 de de 22 de outubro. maio de 2013, quatro meses após a data do depósito do 2 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.) e instrumento de adesão, nos termos do segundo parágrafo o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I P. do artigo 10.º da Convenção. (IFAP, I.P.) estabelecem as normas complementares, de ca- Portugal é Parte da Convenção, aprovada para ratifi- ráter técnico e específico, de aplicação da presente portaria, cação pelo Decreto n.º 101/80, publicado no Diário da as quais constituem um manual, publicitado nos sítios da República, 1.ª série, n.º 234, de 9 de outubro de 1980, internet do IVV, I.P. e do IFAP, I.P. tendo depositado o respetivo instrumento de ratificação em 24 de novembro de 1980, conforme Aviso publicado Artigo 2.º no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 9 de fevereiro de 1981. Definições Direção-Geral de Política Externa, 19 de novembro de Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende- 2013. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas Tavares Gabriel. -se por: a) «Área de vinha», área do terreno ocupado com vinha, expressa em hectares, arredondada a quatro casas decimais, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR obtida por medição, em projeção horizontal, do contorno da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade Portaria n.º 357/2013 da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo de 10 de dezembro que caso existam árvores em bordadura e sempre que as mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à O acordo alcançado na reforma da Política Agrícola área da vinha, a área ocupada pelas árvores; Comum para o período de 2014-2018, confirmou a con- b) «Parcelas contíguas», parcelas que têm estremas tinuidade do regime de apoio à competitividade do sector comuns/confinantes ou que se encontram separadas por vitivinícola nacional e do respetivo envelope financeiro taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, atribuído a Portugal. caminhos e estradas; Concluída a negociação que procedeu à revisão do re- c) «Vinha estreme», a parcela de vinha com um número gime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas de árvores dispersas, no seu interior, inferior ou igual a 40 estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Con- por hectare; selho, de 22 de outubro, e no Regulamento n.º 555/2008, d) «Renovação normal das vinhas que chegam ao fim da Comissão, de 27 de junho, com as alterações entretanto do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 6745 parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema b) A gestão corrente da vinha; de viticultura; c) A proteção contra danos causados por caça, aves ou e) «Instalação da vinha», que compreende o arranque granizo; da vinha a reestruturar, a preparação do terreno, podendo d) A construção de quebra-ventos e de muros de prote- incluir a alteração do perfil do terreno e melhoria das ção contra o vento; infraestruturas fundiárias, a colocação do material vege- e) As vias de acesso e elevadores; tativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer f) As vinhas com idade inferior a 10 anos, exceto em de porta-enxertos e respetiva enxertia, ou em situações situações excecionais devidamente fundamentadas e au- especiais autorizadas pelo IVV, I.P., após parecer da Di- torizadas pelo IVV, I.P.; reção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territo- g) As explorações que detenham plantações ilegais per- rialmente competente, de garfos e instalação do sistema tencentes, quer ao candidato, quer ao titular dos direitos de suporte; usados na candidatura. f) «Sobreenxertia» é uma nova operação de enxertia, realizada numa planta enxertada, isto é, sobre o garfo, com o objetivo de alterar a variedade; Artigo 4.º g) «Reenxertia» é uma nova operação de enxertia, rea- Medidas específicas lizada sobre o porta-enxerto, com o objetivo de alterar a variedade; O regime de apoio previsto no artigo anterior é concre- h) «Plantações ilegais» as plantações realizadas sem um tizado através das seguintes medidas específicas: direito de plantação correspondente. a) Instalação da vinha que é constituída pelas ações: Artigo 3.º i) «Arranque da vinha a reestruturar», que compreende Âmbito de aplicação as operações de arranque e remoção das videiras e do 1 — O regime de apoio à reestruturação e reconversão sistema de suporte; das vinhas é aplicável: ii) «Plantação da vinha», que compreende a prepara- ção do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do a) Às parcelas de vinha que observem as disposições terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de abril, cuja categoria de quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e utilização seja a produção de uvas para vinho e que após respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema aplicação do regime de apoio satisfaçam as condições de de suporte; produção de vinho com denominação de origem (DOP) e iii) «Melhoria das infraestruturas fundiárias», que ape- vinho com indicação geográfica (IGP); nas é elegível quando realizada cumulativamente com a b) Aos direitos de replantação; ação «Plantação da vinha». c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência: i) A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ações de exploração sobre a parcela de destino dos direitos; relativas a cada uma destas operações. ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 Artigo 5.º do artigo 6.º Superfícies abrangidas d) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, a exercer pelos titulares. 1 — O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limi- tes estão definidos no anexo I à presente portaria, da qual 2 — O regime de apoio abrange: faz parte integrante, desde que observadas as seguintes condições: a) A reconversão varietal efetuada: a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem i) Por replantação; ser estremes; ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo b) O material de propagação vegetativa, das categorias parcelas/talhões estremes. base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido b) A relocalização de vinhas, efetuada por replantação no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 setembro, relativo noutro local; à produção, controlo, certificação e comercialização de c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efetuada materiais de propagação vegetativa da videira. através da: 2 — Em situações excecionais devidamente fundamen- i) Alteração do sistema de viticultura que compreende a tadas e autorizadas pelo IVV, I.P., pode ser utilizado ma- sistematização do terreno e o sistema de condução; terial vegetativo não classificado nos termos da alínea b) ii) Melhoria das infraestruturas fundiárias que compre- do número anterior, desde que proveniente de variedades ende a drenagem de águas superficiais e a reconstrução e autóctones. construção de muros de suporte. 3 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) e as candidaturas agrupadas 3 — O regime de apoio não abrange: referidas na subalínea iii), ambas da alínea b), do n.º 1, a) A renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do artigo 6.º, não ficam sujeitas aos limites de área das do seu ciclo de vida natural; parcelas definidos no anexo I. 6746 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 Artigo 6.º sobreenxertia ou reenxertia, podendo assumir uma das Candidatos seguintes formas: 1 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir a) Nos casos de replantação de vinhas instaladas: a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos i) Manutenção da vinha velha durante três campanhas seguintes: subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou a) Candidatura individual, candidatura apresentada por ii) Compensação financeira, no valor de € 1 500/ha, qualquer pessoa, singular ou coletiva, adiante designada paga após a confirmação de arranque pela DRAP territo- por viticultor, que exerça ou venha a exercer a atividade rialmente competente; vitícola, desde que: b) Nos casos de sobreenxertia ou reenxertia, uma com- i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou pensação financeira, no valor de € 1 000/ha, paga após detentora de um título válido que confira o direito à sua a apresentação do pedido de pagamento da execução da exploração, até ao termo do período previsto no n.º 1 do medida. artigo 19.º, devendo a comprovação da posse da terra ser efetuada no momento da submissão da declaração 3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento de plantação no Sistema de Informação da Vinha e do (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho, a opção pela manuten- Vinho (SIVV), previamente à apresentação do pedido ção da vinha velha, referida na subalínea i) da alínea c) do de pagamento. número anterior, exige a prestação de uma garantia, com ii) Declare respeitar as disposições de incidência am- prazo de 5 anos após a apresentação do pedido, a favor do biental previstas na legislação em vigor, no que se re- fere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto IVV, I.P., no valor de € 1 500/ha. n.º 473/2004, de 30 de julho, relativo à movimentação de 4 — A garantia a que se refere o número anterior é terras no Alto Douro Vinhateiro. liberada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após a comunicação do arranque da vinha velha à DRAP terri- b) Candidaturas conjuntas, candidaturas apresentadas torialmente competente. por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, de comum acordo, e que integrem Artigo 8.º um dos seguintes tipos: Elegibilidade i) Grupo de três ou mais viticultores, cujos projetos de 1 — São elegíveis os investimentos iniciados 20 dias após investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a o termo do prazo de submissão das candidaturas, salvo em área mínima de cada uma das parcelas de cada viticultor situações devidamente autorizadas pelo IVV, I.P., nos termos respeite os limites definidos no anexo I, não devendo cada a definir no manual a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º viticultor deter mais de 50% da área total a reestruturar; 2 — O disposto no número anterior não se aplica às can- ii) Entidades promotoras de projetos de emparcela- didaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 74/2012, mento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria março, em representação dos viticultores; n.º 135/2013, de 28 de março, considerando-se, neste caso, iii) Agrupada, apresentada por três ou mais viticultores, elegíveis os investimentos iniciados a partir da data de podendo as parcelas ser contíguas ou não, independente- apresentação das candidaturas. mente da área de cada uma delas, desde que o total da área 3 — A opção pela compensação financeira nos termos a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha e os candidatos do artigo anterior exige o arranque da vinha velha antes forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou do início da colocação do material vegetativo no terreno, empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e regras aplicáveis aos produtos com DOP ou IGP. respetiva enxertia, ou garfos, desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de janeiro de 2013. 2 — Os candidatos que apresentem candidaturas con- juntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e ii) Artigo 9.º da alínea a) do n.º 1. Pagamentos Artigo 7.º 1 — A ajuda é paga direta e integralmente aos viticul- tores, tanto nas candidaturas individuais como nas candi- Forma e nível de apoio daturas conjuntas, em função: 1 — O regime de apoio abrange: a) Das medidas específicas incluídas na candidatura; a) A concessão de uma comparticipação financeira para b) Dos valores unitários fixados nos anexos II e III, da os investimentos realizados, através do pagamento de uma presente portaria; ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos II c) Da área de vinha reestruturada desde que suportada e III à presente portaria, da qual faz parte integrante; pelos correspondentes direitos de plantação definitivos. b) Uma compensação pela perda de receita inerente à reestruturação e reconversão. 2 — No caso da ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» e «alteração do perfil do terreno», o pagamento 2 — A compensação pela perda de receita é aplicá- depende de parecer qualitativo emitido pela DRAP terri- vel nos casos de replantação de vinhas instaladas ou de torialmente competente. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 6747 Artigo 10.º Artigo 13.º Submissão das candidaturas Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A abertura das candidaturas ocorre anualmente 1 — As candidaturas aprovadas em cada campanha entre 15 de novembro e 15 de janeiro, através de aviso de vitivinícola devem: abertura que estabelece o prazo durante o qual as candi- a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de ju- daturas podem ser submetidas, que não pode ser inferior nho da campanha seguinte à da apresentação da candidatura a 30 dias. 2 — O IVV, I.P., após consulta ao IFAP, I.P., publicita e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das nos sítios da internet do IVV, I.P., e do IFAP, I.P., o aviso ajudas e da compensação financeira por perda de receita, de abertura para a submissão de candidaturas, do qual sendo o caso, até àquela data, ou; deve constar o modo de submissão e o respetivo prazo b) Ser objeto, após o início da sua execução, de um pe- de decisão. dido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de junho 3 — Sempre que circunstâncias especiais devidamente da campanha seguinte à da apresentação da candidatura, fundamentadas o determinem, o prazo de submissão das mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I.P., candidaturas e o prazo de decisão podem ser prorrogados de montante igual a 110% do valor das ajudas previstas, pelo IVV, I.P., após consulta ao IFAP, I.P., sendo a pror- devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se rogação publicitada nos sítios da internet do IVV, I.P., e integralmente executadas até ao termo da segunda campa- do IFAP, I.P. nha vitivinícola após o pagamento do adiantamento. 4 — Caso se venha a verificar a necessidade de aplica- ção de critérios de prioridade na aprovação das candidatu- 2 — No caso das candidaturas conjuntas, aos prazos de ras, os mesmos serão estabelecidos no aviso de abertura de execução referidos nas alíneas a) e b) do número anterior candidaturas a publicitar nos sítios da internet do IVV, I.P. acresce o período de uma campanha, com exceção das e do IFAP, I.P. candidaturas referidas na subalínea ii) da alínea b) do artigo 6.º, a que acresce o período de duas campanhas, mas Artigo 11.º em qualquer caso, o prazo para apresentação do pedido de Alterações das candidaturas pagamento antecipado das ajudas é o referido na alínea b) do número anterior. 1 — Podem ser submetidos pedidos de alteração às 3 — O prazo de apresentação dos pedidos de pagamento candidaturas até ao termo do período referido no n.º 2 do previstos nos números anteriores, não pode, em nenhum artigo anterior, os quais seguem os procedimentos previstos caso, ultrapassar 30 de junho de 2018. para a submissão e decisão das candidaturas. 4 — Caso se verifique a impossibilidade de realização 2 — Salvo casos excecionais devidamente fundamen- da plantação por motivos de profilaxia sanitária ou in- tados e comprovados, os pedidos de alteração às candi- tempéries na parcela a reestruturar, mediante confirmação daturas aprovadas só podem ser submetidos até à data de oficial da DRAP territorialmente competente, ao prazo de apresentação do pedido de pagamento nos prazos previstos execução previsto na alínea b) do n.º 1, acresce o período no artigo 13.º, não podendo, em qualquer caso, implicar de uma campanha. um aumento do valor do apoio atribuído. 5 — Após a apresentação do pedido de pagamento, as 3 — Nos pedidos de alteração submetidos nos termos ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos dos números anteriores devem ainda ser consideradas as viticultores, em cada ano, nas seguintes condições: seguintes especificidades: a) Depois de verificada a execução das medidas espe- a) No caso de transmissão da titularidade, os transmis- cíficas; ou sários devem reunir as condições para serem beneficiá- b) Após o início da execução da medida específica, rios, manter os pressupostos de aprovação da candidatura mediante a prestação de uma garantia, nos termos da individual ou conjunta, e assumir os compromissos e as alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de obrigações do beneficiário transmitente; 45 dias após a comunicação da conclusão da medida espe- b) No caso de um ou mais proponentes de uma candi- cífica, desde que se verifique estar totalmente executada. datura agrupada ser excluído ou desistir ou apresentar um pedido de alteração da área, antes da apresentação do pedido Artigo 14.º de pagamento, a referida candidatura pode ser reformulada, desde que os restantes proponentes mantenham as condi- Controlo ções mínimas de admissibilidade da candidatura agrupada, 1 — As verificações são efetuadas por meio de controlos podendo para tal, excecionalmente, aqueles que ainda não administrativos e de controlos no local. tenham apresentado o pedido de pagamento, repor a área 2 — Os controlos administrativos são sistemáticos e em falta. incluem o cruzamento de informações, nomeadamente Artigo 12.º com dados do cadastro vitícola informatizado, do SIVV e do sistema integrado de gestão e de controlo. Decisão 3 — O controlo no local antes da execução das opera- A decisão de aprovação ou de rejeição da candidatura ções pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a é comunicada aos candidatos, preferencialmente, através fiabilidade do sistema de controlo administrativo. dos respetivos endereços eletrónicos inscritos no sistema 4 — Após a execução das operações de reestruturação de informação do IFAP, I.P., ou através do seu sítio da e reconversão de vinhas, os controlos no local ocorrem internet, na respetiva área reservada. sistematicamente. 6748 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 Artigo 15.º a superfície efetivamente reestruturada for inferior a 80% Incumprimento das candidaturas da totalidade da área aprovada nessa candidatura, o apoio de 10% referido nos n.os 2.2 dos anexos II e III é retirado a 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aos viticultores todos os viticultores dessa candidatura, independentemente que não cumpram os requisitos fixados no artigo 13.º não do facto de a inexecução se verificar apenas em relação lhes é reconhecido o direito a qualquer ajuda nem com- a um deles. pensação financeira, ficando os que beneficiaram de um 10 — No caso de incumprimento dos requisitos legais pagamento antecipado das ajudas sujeitos à execução da de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a garantia prestada, e os que auferiram compensação finan- que se refere o n.º 4 do artigo 19.º, verificado até três anos ceira obrigados à sua restituição, caso os projetos não se após o pagamento do apoio, e que resulte de um ato ou encontrem executados nos prazos estabelecidos. omissão diretamente imputável ao beneficiário, o montante 2 — Se o viticultor renunciar à antecipação do paga- do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou total- mento das medidas específicas, no prazo de três meses mente, em função da gravidade, extensão, permanência e após a apresentação do pedido, deve restituir o valor da reiteração do incumprimento. compensação financeira, se recebida, e a garantia prestada é liberada em 95% do seu montante, e em 85% do seu Artigo 16.º montante caso aquele prazo seja ultrapassado. Recuperação de pagamentos indevidos 3 — Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a 1 — O beneficiário fica obrigado a devolver os montan- restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o tes considerados como indevidamente recebidos e a proce- pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada der ao pagamento das penalizações aplicadas, nos termos do em 90% do seu montante, ou em 80%, caso a renúncia artigo anterior e da regulamentação comunitária aplicável. ocorra após o prazo de três meses depois do pagamento. 2 — Os montantes indevidamente recebidos e o va- 4 — Sempre que, no âmbito do controlo, se constatar lor das penalizações aplicadas são restituídos e pagos ao que: IFAP, I.P., no prazo de 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora sobre os a) A medida específica constante do pedido de ajuda montantes em dívida. não se encontra totalmente executada dentro do prazo 3 — A restituição e o pagamento referido no número previsto, a ajuda será paga em função do que foi efetiva- anterior podem ser efetuados por execução da garantia mente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas constituída no âmbito do adiantamento do apoio, por previstas no anexo I; compensação com quaisquer ajudas a que o beneficiário b) A medida específica constante do pedido de ajuda e tenha direito a receber do IFAP, I.P., e/ou por pagamento objeto de pagamento antecipado não se encontra totalmente voluntário ou coercivo. executada, dentro do prazo previsto: i) É devolvido o montante da ajuda recebida e não exe- Artigo 17.º cutada, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas Isenção de apresentação de garantias no anexo I; ii) Quando a área executada for inferior em mais de 6% 1 — Os candidatos ficam isentos de apresentação da e 0,5 ha em relação à área aprovada, ao montante previsto garantia a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º sempre que o na subalínea anterior acresce uma penalização de 5% sobre seu montante seja inferior a € 500. o montante total das ajudas para as medidas específicas em 2 — Na situação prevista no número anterior, o inte- causa, a qual pode ser executada através da garantia. ressado compromete-se, por escrito, a pagar um montante equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído 5 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) em que se uma garantia e se, consequentemente, esta tivesse sido verifique que a execução foi inferior a 80% da área objeto declarada adquirida total ou parcialmente. de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes Artigo 18.º à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, Formas de garantias no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento. 1 — As garantias a prestar, nos termos do n.º 3 do ar- 6 — Nos casos de força maior ou em situações exce- tigo 7.º, podem assumir as formas de: cionais, na aceção do artigo 31.º do Regulamento (CE) a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, não se aplica entidade que se encontre inscrita no registo especial do o disposto na alínea b) do n.º 4. Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas 7 — O disposto no n.º 4 é aplicável à compensação a prestar serviços no país, publicada por aquele banco, nos financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recu- termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das peração em função da área que foi efetivamente executada, Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republi- ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, cado pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de janeiro, alterado ao respetivo recálculo. pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio; 8 — As candidaturas cujos investimentos foram execu- b) Depósito em dinheiro, efetuado por transferência tados e que por limitação orçamental não possam ser pagas bancária ou através de cheque visado, de acordo com os no exercício financeiro em causa serão pagas no exercício artigos 12.º e 13.º do Regulamento de Execução (UE) financeiro seguinte. n.º 282/2012, da Comissão, de 28 de março; 9 — No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a regras referidas nos números anteriores por viticultor, e se depósitos caução. Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 6749 2 — Considera-se equivalente às garantias referidas no b) Proceder à abertura e respetivo aviso para apresen- número anterior o compromisso escrito das autoridades tação de candidaturas; públicas candidatas à ajuda, no qual estas se comprome- c) Coordenar e monitorizar a execução das atividades tem a pagar o montante devido no caso de não ter sido relacionadas com o regime de apoio; comprovado o direito ao adiantamento. d) Promover a divulgação genérica do regime de apoio; 3 — As condições de prestação das garantias a que se e) Autorizar situações excecionais previstas no regime refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, encontram-se de apoio relativas a medidas específicas; definidas no sítio da internet do IFAP, I.P. f) Controlar o cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 19.º; Artigo 19.º g) Definir, em colaboração com o IFAP, I.P., os requi- sitos do sistema de informação que suporta o VITIS, no Obrigações que se refere à produção de informação necessária ao 1 — A parcela de vinha que tenha sido objeto de paga- acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo mento de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser com modelos padronizados, calendários, especificações mantida em exploração normal, pelo prazo mínimo de técnicas e níveis de acesso previamente definidos; cinco anos, após a campanha da plantação, exceto se for h) Colaborar com o IFAP, I.P., na definição dos proce- objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque dimentos relativos à submissão e controlo da medida; de profilaxia sanitária oficialmente confirmado. i) Acompanhar as missões comunitárias de controlo 2 — O beneficiário não pode receber quaisquer outros realizadas ao organismo pagador; apoios públicos para as ações e operações apoiadas ao j) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni- abrigo do regime de apoio previsto na presente portaria. tárias, no Comité de Gestão e Grupo Conselho, no âmbito 3 — Os beneficiários estão obrigados a respeitar as da Organização Comum dos Mercados Agrícolas; regras da condicionalidade, as quais envolvem cumula- k) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o tivamente: artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comis- são, de 27 de junho. a) O cumprimento dos requisitos legais de gestão apli- cáveis à exploração, constantes do aviso publicado anu- 3 — Compete ao IFAP, I.P.: almente no Diário da República; b) A adoção de boas condições agrícolas e ambien- a) Participar na divulgação do regime de apoio; tais a que se refere o anexo II do Despacho Normativo b) Recolher as candidaturas no seu sistema de infor- n.º 7/2005, alterado e republicado pelo Despacho Norma- mação; tivo n.º 4/2012, de 2 de abril. c) Aprovar as normas complementares de suporte ao processo de pagamento; 4 — No caso de candidaturas agrupadas, previstas na d) Proceder à análise e decisão das candidaturas e dos subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, os candida- pedidos de pagamento; tos ficam obrigados a proceder à entrega da sua produção e) Realizar as ações de controlo administrativo; a uma estrutura associativa ou empresa comercial, repre- f) Coordenar as ações de controlo no local; sentante da agrupada, pelo prazo mínimo de cinco anos g) Proceder ao pagamento das ajudas e compensações após a campanha de plantação. financeiras, até 15 de outubro de cada ano, decidir a recu- 5 — Em caso de não cumprimento do disposto no nú- peração de montantes indevidamente pagos e a aplicação mero anterior por parte de algum viticultor fica o mesmo de penalizações; obrigado a devolver, por campanha em incumprimento, h) Colaborar com o IVV, I.P., na elaboração da regula- um terço do valor acrescido nos termos dos n.os 2.2 dos mentação relativa à aplicação do regime de apoio; anexos II e III à presente portaria. i) Disponibilizar ao IVV, I.P., a informação necessária 6 — O disposto no número anterior aplica-se aos benefi- ao acompanhamento da execução e à avaliação da medida; ciários que, a partir da data da entrada em vigor da presente j) Remeter ao IVV, I. P., até 15 de novembro de cada portaria, não procedam à entrega da sua produção a uma ano, os elementos a que se refere o anexo VIII-A do Regu- estrutura associativa ou empresa comercial, representante lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho; da agrupada, nos termos definidos do n.º 4. k) Remeter ao IVV, I.P., até 31 de dezembro de cada ano, 7 — O beneficiário fica sujeito ao cumprimento das os elementos a que se referem os anexos VI e VII do Regu- regras comunitárias e nacionais aplicáveis ao presente re- lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho; gime de apoio e a manter as condições de admissibilidade l) Exercer as demais funções de organismo pagador das e de aprovação da candidatura. despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Artigo 20.º junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho; Entidades intervenientes m) As competências previstas nas alíneas a), b), d) e e) 1 — São entidades intervenientes no procedimento do podem ser delegadas, nos termos do Regulamento (CE) regime de apoio, o IVV, I. P., que exerce as funções de n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho, e do Decreto- entidade de gestão, o IFAP, I. P., que exerce funções de -Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro. organismo pagador e as DRAP, que exercem as funções de entidades de controlo. 4 — Compete às DRAP: 2 — Compete ao IVV, I. P.: a) Participar na divulgação do regime de apoio; a) Elaborar a regulamentação relativa à aplicação do b) Emitir os pareceres técnicos previstos na alínea e) do regime de apoio; artigo 2.º, do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 13.º; 6750 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 c) Realizar as ações de controlo, no âmbito das suas 1.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de competências; vinhas contíguas reestruturadas — 0, 30 ha; d) Exercer as demais funções e competências delega- 1.3 — Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreen- das pelo IFAP, I.P., nos termos da alínea m) do número xertadas — 0,50 ha anterior. 1.4 — Das parcelas reestruturadas, em candidaturas Artigo 21.º conjuntas — 2,0 ha 2 — Áreas máximas: Disposição transitória Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas 1 — O regime de concessão das ajudas previsto na contíguas reestruturadas — sem limite. Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, de ANEXO II 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro, e 313/2012, de 10 de outubro, aplica-se às operações de reestrutura- (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º) ção em curso que tenham sido aprovadas ao abrigo desse Valores unitários das ajudas para regiões de convergência regime, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da presente portaria. 1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias: 2 — As candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela quando, em função da geometria e do declive da parcela, Portaria n.º 135/2013, de 28 de março, transitam para o se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em regime de apoio aprovado pela presente portaria, podendo meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em os candidatos adaptar as suas candidaturas à presente por- PVC e a construção de valetas em pedra: taria até ao termo do prazo de submissão das candidaturas i) Execução de valas artificiais — € 2,10/m3; para a campanha 2014/2015. ii) Valetas em meias manilhas — € 7,10/m; Artigo 22.º iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — € 8,07/m; Norma revogatória iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima São revogadas: de 0,06 m2 — € 12,50/m. a) A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro, alterada 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter- pelas Portarias n.os 495-A/2010, de 13 de julho, 987/2010, reno preexistente ou construção de muros nas restantes sis- de 28 de setembro, 281/2011, de 17 de outubro, e 313/2012, tematizações do terreno quando, justificadamente, estiver de 10 de outubro, sem prejuízo do n.º 1 do artigo anterior; em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: b) A Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, com a redação dada pela Portaria n.º 135/2013, de 28 de março. i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra — € 164/m3; Artigo 23.º ii) Construção de muros em gabião — € 42,50/m3. Entrada em vigor 1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a 15% e 20%, respetivamente, do valor total da ajuda pre- da sua publicação. vista para a «Instalação da vinha» e a 30% relativamente à ação 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- região do Douro; tiago de Albuquerque, em 4 de dezembro de 2013. 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30% do valor total da ANEXO I «Instalação de vinha», prevista para esta situação; (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) 1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria Áreas elegíveis das infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candi- 1 — Áreas mínimas: dato ou mediante apresentação de autorização do respetivo 1.1 — Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos proprietário. de replantação a utilizar — sem limite; 2 — Instalação da vinha: Densidade Porta-enxertos Enxertos prontos Garfos Sistematização do terreno Região (plantas/hectare) (euros/hectare) (euros/hectare) (euros/hectare) Sem alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . . Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 600-2 500 9 800 10 400 8 700 Toda a área do território . . . 2 500-3 000 8 000 8 650 6 600 > 3 000 8 700 9 400 7 000 Com alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . . Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 600-2 500 12 270 13 170 10 700 Toda a área do território . . . 2 500-3 000 11 400 12 400 8 500 > 3 000 12 400 13 400 9 500 Alteração de perfil com terraceamento ou ma- Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 4 000 13 230 14 730 11 100 nutenção dos socalcos do Douro. > 4 000 14 530 16 130 12 380 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 6751 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à ANEXO III «Instalação da vinha» são reduzidos em 5% relativamente às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º) adquiridos por transferência, por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva do território do continente, Valores unitários das ajudas ou quando o arranque da vinha de compensação é efetuado para regiões de competitividade regional e do emprego em data anterior aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do 1 — Melhoria das infraestruturas fundiárias: artigo 8.º da presente Portaria. 1.1 — Drenagem de águas superficiais do terreno, 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas quando, em função da geometria e do declive da parcela, são acrescidas em 10%. se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em de 3.000 euros/ha PVC e a construção de valetas em pedra: 4 — A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação i) Execução de valas artificiais — € 1,47/m3; utilizado. ii) Valetas em meias manilhas — € 4,73/m; 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC — realização de grandes movimentações de terras, prévias € 5,38/m; ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de 0,06 m2 — € 8,33/m. de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, permitam mecanizar as operações culturais ou combater 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter- os riscos de erosão, não decorram apenas de correções reno preexistente, ou construção de muros nas restantes sis- pontuais do declive das encostas e: tematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15% em pelo menos 50% da sua área total; ou i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria ii) Quando a parcela possua mais de 50% da sua super- de pedra — € 109,33/m3; fície com declive inferior a 15%, a ajuda será calculada em ii) Construção de muros em gabião — € 28,33/m3. função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração 1.3 — As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limita- do perfil. das a 15% e 20%, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha»; 6 — No caso da Região Demarcada do Douro a alte- 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas ração do perfil com terraceamento ou manutenção dos nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30% do valor total da socalcos do Douro aplica-se, independentemente do de- «Instalação de vinha», prevista para esta situação; clive, à abertura sistemática de terraços, ou de terraços de 1.5 — As candidaturas que incluam a ação «Melhoria trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção das infraestruturas fundiárias», apenas são consideradas dos socalcos do Douro, em pelo menos 50% da sua área desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candi- total, entendendo-se por socalcos do Douro plataformas dato ou mediante apresentação de autorização do respetivo horizontais ou inclinadas suportadas por muros em pedra proprietário. posta. 2 — Instalação da vinha: Densidade Porta-enxertos Enxertos prontos Garfos Sistematização do terreno (plantas/hectare) (euros/hectare) (euros/hectare) (euros/hectare) Sem alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 3 000 6 850 7 550 5 100 Com alteração do perfil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 3 000 9 200 10 600 7 100 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a «Instalação da vinha» são reduzidos em 5% relativamente realização de grandes movimentações de terras, prévias às áreas reestruturadas com base em direitos de replantação ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural adquiridos por transferência, por direitos de plantação das encostas através da abertura sistemática de terraços ou atribuídos a partir da reserva do território do continente, de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou quando o arranque da vinha de compensação é efetuado permitam mecanizar as operações culturais ou combater em data anterior aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do os riscos de erosão, não decorram apenas de correções artigo 8.º, da presente Portaria. pontuais do declive das encostas e: 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas são acrescidas em 10%. i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda superior a 15% em pelo menos 50% da sua área total; ou de 1.900 euros/ha. ii) Quando a parcela possua mais de 50% da sua super- 4 — A densidade, expressa em número de plantas por fície com declive inferior a 15%, a ajuda será calculada em hectare, é calculada em função do compasso de plantação função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração utilizado. do perfil. 6752 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA preitada de obras públicas, que passa a ser aplicável aos reforços da mesma. Assembleia Legislativa Deste modo, e sem prejuízo do cumprimento das obri- gações e responsabilidades legal e contratualmente esta- belecidas, pretende-se, de forma excecional e transitória, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M dotar as empresas que contratem com contraentes públicos, de mecanismos que lhes permitam diminuir os encargos INSTITUI NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA UM REGIME EX- emergentes da prestação e manutenção de cauções, no CECIONAL E TRANSITÓRIO DE LIBERAÇÃO E DE REDUÇÃO sentido de atenuar o impacto da falta de liquidez e da DA CAUÇÃO EM CONTRATOS CELEBRADOS OU A CELEBRAR, escassez do crédito na sustentabilidade das empresas e, COM CONTRAENTES PÚBLICOS, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE consequentemente, nos níveis de emprego. 2016. Face às previsões que apontam no sentido da persistên- O presente diploma pretende aclarar, aperfeiçoar e, si- cia do atual contexto económico recessivo e agravamento multaneamente, conferir maior amplitude ao regime já es- dos seus efeitos lesivos no tecido empresarial nacional, tabelecido no Decreto Legislativo Regional nº 12/2011/M, especificadamente desta Região Autónoma, impõe-se que de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto a vigência deste regime excecional perdure até 31 de de- Legislativo Regional nº 9/2012/M, de 14 de maio. zembro de 2016. Na senda de uma consolidação normativa, é intenção Aproveita-se ainda o ensejo para proceder a alguns reunir num só diploma o regime excecional de liberação ajustamentos e consolidação na tramitação e fixação dos da caução prestada para garantir a execução de contratos prazos dos procedimentos de liberação e de redução de de empreitada de obras públicas e dos contratos de aqui- cauções, tendentes à imprescindível e desejável eficiência sição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração administrativa. de projetos de obras públicas, bem como o regime exce- Assim: cional de redução da caução prestada nesses contratos de A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- empreitada, e respetivos reforços, de locação ou aquisição deira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da contraentes públicos. República Portuguesa, conjugados, por força do artigo Nesta linha, o regime excecional de liberação da caução, 46º da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de julho, com a até agora apenas aplicável aos contratos de empreitada de alínea c) do nº 1 do artigo 37º e com as alíneas x) e vv) do obras públicas, torna-se extensível aos contratos de aqui- artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região sição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de projetos de obras públicas, concertando o regime des- de junho, revisto e alterado pelas Leis nº 130/99, de 21 de tes contratos públicos, que se encontram funcionalmente agosto, e 12/2000, de 21 de julho, o seguinte: interligados. Ainda no que se refere à liberação da caução e seus Artigo 1º reforços, nas empreitadas de obras públicas, mantém-se Objeto como condição dessa liberação a inexistência de defeitos da O presente diploma estabelece, na Região Autónoma obra, da responsabilidade do empreiteiro, aproximando-se da Madeira, o regime excecional de liberação da caução a qualificação desses defeitos do pressuposto previsto no prestada para garantir a execução de contratos de em- artigo 398º do Código dos Contratos Públicos. preitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de Relativamente aos contratos de empreitada de obras pú- serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos blicas que ainda se regem pelo Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de obras públicas, bem como o regime excecional de re- de março, e Decreto Legislativo Regional nº 11/2001/M, de dução da caução prestada nos contratos de empreitada de 10 de maio, particulariza-se que a caução e seus reforços, obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação verificando-se a regular funcionalidade da obra, poderão ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, ser liberados, decorrido o prazo de um ano contado da data celebrados por contraentes públicos. da receção provisória total e uma vez observado o resultado do inquérito administrativo, considerando que aquelas Artigo 2º garantias, legalmente, se destinam, subsidariamente, a caucionar direitos de terceiros. Âmbito de aplicação No que concerne à redução do valor da caução, mantém- 1 – O regime de liberação da caução previsto no presente -se a redução para 2% do valor contratual, nos novos diploma aplica-se aos contratos de aquisição de serviços contratos de empreitada de obras públicas, de locação referidos no artigo anterior, que tenham sido celebrados ao ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. abrigo do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de junho, e aos cele- No que respeita a estes contratos públicos que estejam brados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Pú- em execução à data da entrada em vigor deste diploma, blicos e do Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de estipula-se que o valor da caução poderá, a solicitação 14 de agosto, bem como aos contratos de empreitada de obras do cocontratante, ser também reduzido para 2%, ainda públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 que os respetivos trabalhos não tenham tido início, ou se de março, e do Decreto Legislativo Regional nº 11/2001/M, encontrem suspensos, ou cuja execução tenha de alguma de 10 de maio, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo forma sido perturbada, por razões não imputáveis ao co- do mencionado Código dos Contratos Públicos e respetivo contratante ou adjudicatário. diploma de adaptação à Região Autónoma da Madeira. Adicionalmente, este diploma vem clarificar o âmbito 2 – O regime de redução do valor da caução previsto da incidência da redução da caução, nos contratos de em- no presente diploma aplica-se aos contratos de locação ou Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 6753 aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que te- Artigo 4º nham sido celebrados ao abrigo do Decreto-Lei nº 197/99, Procedimento de liberação da caução de 8 de junho, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo 1 – Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, o Regional nº 34/2008/M, de 14 de agosto, bem como aos cocontratante ou adjudicatário poderá solicitar a liberação contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao da caução que haja prestado, devendo a entidade pública abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março, e do De- emitir decisão no prazo máximo de 90 dias, subsequentes creto Legislativo Regional nº 11/2001/M, de 10 de maio, à data da receção do pedido. e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do mencionado 2 – Nos contratos de empreitada de obras públicas, o Código dos Contratos Públicos e respetivo diploma de dono da obra deve, nos 45 dias subsequentes à data da adaptação à Região Autónoma da Madeira. receção do pedido de liberação da caução e seus reforços, realizar uma vistoria à obra, para efeitos do disposto no 3 – Para efeito de aplicação do presente diploma, são nº 2 do artigo 3º, para a qual convocará o empreiteiro, por contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) escrito, com a antecedência mínima de 10 dias. a g) do nº 1 e no nº 2 do artigo 2º do Código dos Contra- 3 – No caso de este não comparecer nem justificar a tos Públicos, com a adaptação constante no artigo 2º do falta, a vistoria prevista no número anterior, tem lugar com Decreto Legislativo Regional nº 34/2008/M, de 14 de a intervenção de duas testemunhas que também assinarão agosto. o respetivo auto. 4 – O regime excecional previsto no presente diploma é 4 – A decisão de liberação da caução deverá ser co- aplicável aos contratos referidos nos nºs 1 e 2, celebrados municada pela entidade pública à entidade emitente da ou a celebrar até 31 de dezembro de 2016. caução. Artigo 3º Artigo 5º Redução do valor da caução nos contratos públicos Liberação da caução 1 – Nos contratos de empreitada de obras públicas, 1 – Nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados a caução e seus reforços, decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor deste diploma, o valor da caução contado da data da receção provisória total ou parcial da exigida ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração obra, poderão, a solicitação do empreiteiro, ser liberados, do contrato e o exato e pontual cumprimento de todas as respetivamente, na totalidade ou na proporção dos traba- obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2% do lhos recebidos, sem prejuízo do número seguinte. preço contratual. 2 – É condição da liberação a inexistência de defeitos 2 – Nos contratos de empreitada de obras públicas que da obra, da responsabilidade do empreiteiro, que afetem sejam celebrados após a entrada em vigor do presente a sua regular funcionalidade em condições normais de diploma, o valor da caução exigida ao adjudicatário, com exploração, operação ou utilização para os fins a que se vista a garantir a celebração do contrato e o exato e pontual destina. cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, 3 – No caso de receções provisórias parciais, o emprei- é reduzido para 2% do preço contratual, não podendo teiro pode prevalecer-se, uma ou mais vezes, da faculdade ser exigido ao empreiteiro, em cada um dos pagamentos de pedir a liberação da caução e seus reforços, nos termos parciais contratualmente previstos, um reforço de caução dos números anteriores. de valor superior a 2% desse pagamento. 4 – Nos contratos de empreitada de obras públicas, cele- 3 – Nos contratos de empreitada de obras públicas, brados ao abrigo do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de março, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição e do Decreto Legislativo Regional nº 11/2001/M, de 10 de serviços em execução à data da entrada em vigor do de maio, mediante solicitação do empreiteiro, a caução e presente diploma, ainda que os respetivos trabalhos se não seus reforços podem ser liberados, uma vez decorrido o tenham iniciado ou se encontrem suspensos ou cuja exe- prazo de um ano, contado da data da receção provisória cução tenha de alguma forma sido perturbada por razões total, observado o resultado do inquérito administrativo e não imputáveis ao cocontratante, o valor da caução, bem a condição prevista no nº 2. como, no caso das empreitadas, dos respetivos reforços já 5 – Nos contratos de aquisição de serviços de assessorias prestados ou a prestar, poderá ser, a solicitação do cocon- técnicas de obras públicas, a caução poderá ser liberada, a tratante, reduzido para 2%. solicitação do cocontratante ou adjudicatário, após com- Artigo 6º pletar um ano, seguido ou interpolado, de efetiva presta- ção de serviços, na proporção das prestações realizadas, Procedimento de redução da caução podendo o mesmo prevalecer-se dessa faculdade com a 1 – Nos casos previstos no nº 3 do artigo anterior, a periodicidade anual. entidade pública deverá emitir decisão no prazo máximo 6 – Nos contratos de elaboração de projetos de obras de 60 dias, subsequentes à data da receção do pedido. públicas, a caução poderá ser liberada, a solicitação do 2 – A decisão de redução da caução deverá ser comuni- cocontratante ou adjudicatário, na proporção da execução cada pela entidade pública à entidade emitente da caução. financeira do contrato, uma vez aprovados, pela entidade pública, os documentos que integram cada uma das suas Artigo 7º fases. Contagem dos prazos 7 – É condição de liberação da caução prevista nos nºs 5 e 6, o cumprimento das obrigações e prazos Os prazos referidos no presente diploma são contínuos, contratuais exigíveis à data do pedido de liberação. não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. 6754 Diário da República, 1.ª série — N.º 239 — 10 de dezembro de 2013 Artigo 8º M, de 29 de julho, e do Decreto Legislativo Regional Norma revogatória nº 9/2012/M, de 14 de maio, que ainda não se encontrem decididos à data da sua entrada em vigor. São revogados os Decretos Legislativos Regio- nais nºs 12/2011/M, de 29 de julho, e 9/2012/M, de 14 de maio. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 13 de novembro de 2013. Artigo 9º Entrada em vigor e regime transitório O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. 1 – O presente decreto legislativo regional entra em Assinado em 28 de novembro de 2013. vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 – O presente diploma é aplicável aos pedidos formula- O Representante da República para a Região Autónoma dos ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 12/2011/ da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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