Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 234

Data
2013-12-01

Texto integral (3455 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 3 de dezembro de 2013 Número 234 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Declaração de Retificação n.º 51/2013: Retifica o Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, do Ministério da Saúde, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras de de- signação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2013 . . . . . . . . 6631 Ministérios das Finanças, da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Portaria n.º 350/2013: Primeira alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta a consulta, por meios eletrónicos, de informação referente à identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva . . . . . . . . . . . . . . . . . 6631 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 232, de 29 de no- vembro de 2013, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-B/2013: Autoriza as entidades adjudicantes a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre, através da abertura do respetivo procedimento aquisitivo pela Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Educação e Ciência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6624-(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 81-C/2013: Autoriza a aquisição de dois prédios urbanos pelo Estado Português ao Município de Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6624-(12) Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 349-A/2013: Determina as competências da entidade gestora do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), regulamenta as atividades dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsabilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos processos de certificação do SCE, bem como os elementos que deverão constar do relatório e da anotação no registo individual do Perito Qualificado (PQ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6624-(13) 6630 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2013 Portaria n.º 349-B/2013: Define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipo- logia de pré-certificados e certificados SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6624-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2013 6631 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS, DA JUSTIÇA E DA SOLIDARIEDADE, Secretaria-Geral EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Declaração de Retificação n.º 51/2013 Portaria n.º 350/2013 Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do de 3 de dezembro artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 Considerando que a entrada em vigor do novo Código de de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 Processo Civil obriga a atualizar a respetiva regulamenta- de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 135/2013, de ção, no que respeita aos meios eletrónicos de identificação 4 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de ins- 1.ª série, n.º 192, de 4 de outubro de 2013, saiu com as tituições públicas, em matéria de ação executiva, procede- seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade -se a uma alteração pontual da Portaria n.º 331-A/2009, emitente, assim se retifica: de 30 de março, que regulamenta esses aspetos. Trata-se 1 — No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 7 do de uma matéria essencial quer para o bom funcionamento artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, e do sistema de justiça quer da economia. bem assim no n.º 7 do artigo 4.º do anexo que republica Por um lado, atualizam-se as remissões efetuadas para o referido diploma, onde se lê: o Código de Processo Civil, em função da aprovação do «7 — Os delegados de saúde são designados, em novo Código de Processo Civil, e a terminologia adotada comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob quanto ao sistema informático de suporte à atividade dos proposta do conselho diretivo da respetiva adminis- tribunais. Por outro, com o propósito de assegurar uma tração regional de saúde, ouvido o diretor executivo maior simplificação, eficácia e celeridade do processo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho executivo, densifica-se o leque de informação, constante de administração da unidade local de saúde a que das bases de dados das diversas entidades, a que o agente se encontram afetos e pareceres favoráveis dos res- de execução tem acesso por via da consulta, efetuada através do sistema informático de suporte à sua ativi- petivos delegados de saúde e delegado de saúde dade, referindo-se expressamente dados que, de acordo regional.» com o regime legal até agora vigente, já poderiam ser consultados. deve ler-se: Importa referir que a presente portaria não altera a forma «7 — Os delegados de saúde são designados, em de acesso do agente de execução à informação, mantendo- comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob -se nos mesmos moldes a metodologia e procedimentos proposta do conselho diretivo da respetiva adminis- de consulta já adotados. tração regional de saúde, ouvido o diretor executivo Salienta-se ainda que a presente alteração mantém into- do agrupamento de centros de saúde ou o conselho cados os artigos 7.º e 8.º da Portaria n.º 331-A/2009, de de administração da unidade local de saúde a que se 30 de março, relativos ao dever de sigilo e à aplicação da encontram afetos e pareceres favoráveis dos respetivos Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei delegados de saúde coordenadores e delegado de saúde n.º 67/98, de 26 de outubro. Assim, assegura-se quer a regional.» confidencialidade dos dados quer a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e vedando a 2 — No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 12 do utilização da informação para fim diferente do permitido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, e e a transmissão da informação a terceiros. bem assim no n.º 12 do artigo 4.º do anexo que republica Desta forma, ficam acauteladas as preocupações mani- festadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados o referido diploma, onde se lê: sobre esta alteração, que concluiu, de resto, que a presente «12 — Na situação prevista na última parte do número alteração encerra aspetos de proteção de dados que, per se, anterior, as funções de delegado de saúde regional e de procuram respeitar a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. delegado de saúde são asseguradas em regime de substi- Com as alterações minimalistas, confere-se certeza e tuição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º segurança jurídica ao sistema, assegurando a harmonia e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular do regime legal em vigor. nos termos do presente decreto-lei.» Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, deve ler-se: do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solici- «12 — Na situação prevista na última parte do nú- tadores, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação mero anterior, as funções de delegado de saúde regio- Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magis- nal e de delegado de saúde coordenador são assegu- trados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais radas em regime de substituição, respetivamente nos Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º, dos Funcionários Judiciais. até à designação de novo titular nos termos do presente Foi, ainda, promovida a audição da Comissão Nacional decreto-lei.» de Proteção de Dados. Assim: Secretaria-Geral, 29 de novembro de 2013. — Ao abrigo do disposto no artigo 132.º, nos n.os 1 e 3 O Secretário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego. do artigo 712.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 749.º e no n.º 2 6632 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2013 do artigo 786.º do Código de Processo Civil, aprovado Artigo 3.º pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da alínea e) do [...] n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e 1 — A consulta direta, pelo agente de execução, atra- das Finanças, da Justiça e da Solidariedade, Emprego e vés da utilização do sistema informático de suporte à ati- Segurança Social, o seguinte: vidade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, às bases de dados Artigo 1.º da administração tributária, é efetuada pelo número de identificação fiscal do executado. Objeto 2 — [...]: A presente portaria procede à 1.ª alteração da Portaria a) [...] n.º 331-A/2009, de 30 de março, regulamentando a con- b) [...] sulta, por meios eletrónicos, de informação referente à c) [...] identificação do executado e à identificação e localização d) [...] dos seus bens e a citação eletrónica de instituições públicas, e) [...] em matéria de ação executiva. f) O número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, o qual Artigo 2.º foi comunicado à administração tributária pelo serviço Alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março de registo competente; g) O número fiscal da herança indivisa em que o exe- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e cutado conste como herdeiro. 14.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação: Artigo 4.º «Artigo 1.º [...] [...] 1 — A consulta direta, pelo agente de execução, atra- vés do sistema informático de suporte à atividade dos 1 — [...]: agentes de execução e do sistema informático de suporte a) A obtenção de informações referentes à identi- à atividade dos tribunais, às bases de dados da segurança ficação do executado e à identificação e a localiza- social, é efetuada pelo nome e número de identificação ção dos seus bens penhoráveis, através da consulta da segurança social, número de identificação civil ou direta, pelo agente de execução, às bases de dados número de identificação fiscal do executado. da administração tributária, da segurança social, do 2 — A consulta, pelo agente de execução, às bases registo predial, registo comercial, registo automó- de dados da segurança social por qualquer outro meio vel e registo civil e de outros registos ou arquivos legalmente admissível, é efetuada pelo nome, número semelhantes; de identificação civil ou pelo número de identificação b) A citação eletrónica da Fazenda Pública, do Insti- da segurança social. tuto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão 3 — A segurança social disponibiliza ao agente de exe- Financeira da Segurança Social, I. P. cução o nome, o número de identificação da segurança social, a morada do executado e a seguinte informação 2 — [...]. necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis: Artigo 2.º a) [...] [...] b) [...] c) [...] 1 — O agente de execução procede, nos termos dos d) [...] n.os 1 a 4 do artigo 749.º do Código de Processo Civil e) [...] e dos artigos 3.º a 5.º da presente portaria, à consulta f) [...] direta, nas bases de dados da administração tributá- g) Se o executado aufere pensão de velhice, de inva- ria, da segurança social, das conservatórias do registo lidez ou outra prestação social de natureza similar, nos predial, registo comercial, registo automóvel e registo termos previstos na lei, indicando, caso aufira, o valor civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de respetivo. todas as informações sobre a identificação do execu- tado junto desses serviços e sobre a identificação e 4 — A segurança social disponibiliza ainda ao agente a localização dos seus bens penhoráveis, através do de execução informação sobre a existência de penhoras sistema informático de suporte à atividade dos agen- que recaiam sobre as prestações sociais do executado, tes de execução e do sistema informático de suporte à referidas no número anterior. atividade dos tribunais. 2 — O sistema informático de suporte à atividade dos Artigo 5.º tribunais assegura que a consulta referida no número [...] anterior cumpre os requisitos de segurança na transmis- são e conservação dos dados. 1 — A consulta direta às bases de dados do registo 3 — [...]. civil, do registo predial, do registo comercial, do registo 4 — [...]. automóvel, do registo nacional de pessoas coletivas e da Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2013 6633 Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, 3 — O sistema informático de suporte à atividade dos para obtenção das informações previstas no n.º 1 do tribunais assegura que a disponibilização eletrónica e artigo 2.º é feita pelo nome, número de identificação automática da citação, nos termos do número anterior, civil ou número de identificação fiscal e, quanto esteja cumpre os requisitos de segurança na transmissão e con- em causa informação sobre veículos, por matrícula do servação dos dados. veículo. 4 — [Revogado]. 2 — [...]. 3 — [...]: Artigo 10.º a) Estado civil e, se casado, o regime de bens, bem [...] como o nome, data de nascimento, e naturalidade do 1 — A citação realizada nos termos do artigo anterior cônjuge; considera-se efetuada na data em que a entidade citanda b) [...] procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se c) [...] por efetuada na própria pessoa do citando. d) [...]. 2 — A Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segu- 4 — [...]. rança Social, I. P., consideram-se pessoalmente citados 5 — [...]. na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos sistemas 6 — [...]. informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segu- 7 — […]. rança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da 8 — A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Segurança Social, I. P., respetivamente. Pública — IGCP, E. P. E. disponibiliza informação sobre 3 — Os sistemas informáticos da Fazenda Pública, as Obrigações do Tesouro, Bilhetes do Tesouro, Cer- do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de tificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. asseguram instrumentos de que o executado seja titular. a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se esta for anterior ao 5.º dia posterior à data da Artigo 6.º certificação da disponibilização desta e a disponibiliza- [...] ção desta informação, por via exclusivamente eletrónica e automática, ao sistema informático de suporte à ativi- 1 — Cada consulta efetuada pelo agente de execu- dade dos tribunais e ao sistema informático de suporte ção, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada à atividade dos agentes de execução. automática e eletronicamente no sistema informático da 4 — [...]. entidade consultada, no sistema informático de suporte 5 — [...]. à atividade dos agentes de execução e no sistema infor- 6 — À citação efetuada nos termos do presente artigo mático de suporte à atividade dos tribunais. não é aplicável o disposto no artigo 245.º do Código de 2 — Cada consulta efetuada pelo agente de execução, Processo Civil. nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte Artigo 11.º à atividade dos agentes de execução e remetida por via [...] exclusivamente eletrónica e automática para o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 1 — O sistema informático de suporte à atividade dos 3 — [...]. tribunais assegura o registo eletrónico das citações efe- 4 — [...]. tuadas nos termos dos artigos anteriores. 2 — [...]. Artigo 9.º 3 — [...]. 4 — O registo eletrónico da citação pode ser consul- [...] tado através do sistema informático de suporte à ativi- 1 — O agente de execução cita a Fazenda Pública e, dade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução. através de uma única comunicação, o Instituto da Segu- rança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Artigo 12.º Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de [...] suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema 1 — [...]. informático de suporte à atividade dos tribunais. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 2 — O sistema informático de suporte à atividade dos referências feitas ao sistema informático de suporte à tribunais e o sistema informático de suporte à atividade atividade dos agentes de execução consideram-se feitas dos agentes de execução asseguram a validação da qua- apenas ao sistema informático de suporte à atividade lidade do emissor da citação, a certificação da data e dos tribunais. hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente Artigo 14.º de execução ao citando, por via exclusivamente eletró- [...] nica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social, I. P. e do 1 — A presente portaria aplica-se às ações executivas Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., cíveis pendentes. estes em conjunto. 2 — [Revogado].» 6634 Diário da República, 1.ª série — N.º 234 — 3 de dezembro de 2013 Artigo 3.º Artigo 5.º Alteração sistemática Entrada em vigor 1 — O Capítulo IV da Portaria n.º 331-A/2009, de 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 30 de março, passa a denominar-se «Diligências de presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua execução promovidas por oficial de justiça» e inclui publicação. o artigo 12.º 2 — O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, 2 — É criado um Capítulo V, denominado «Disposições na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 4.º finais e transitórias», que passa a incluir os artigos 14.º e da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, na redação 15.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março. resultante da presente portaria, entra em vigor em 31 de dezembro de 2013. Artigo 4.º A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- Norma revogatória nova Morgado Dias de Albuquerque, em 20 de novembro de 2013. — A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe São revogados o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o Teixeira da Cruz, em 28 de outubro de 2013. — O Ministro n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro março. Russo da Mota Soares, em 19 de novembro de 2013. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.