06418/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: SOFIA DAVID
diligências semelhantes», a efectuar por peritos, se prevê expressamente a obrigação de notificação aos interessados – cf. artigos 94º e 95º do CPA. No que concerne às restantes diligências de prova ... sejam elas requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, designadamente no que concerne à audição de prova testemunhal, não está a Administração obrigada, previamente à sua realização, a notificar o interessado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
exigir da mesma entidade administrativa, a mesma tutela que foi obtida por outro interessado, em sentença transitada em julgado. II. Constituem pressupostos do pedido de extensão de efeitos ... judicial, enquanto elementos constitutivos materiais da pretensão, os seguintes: a) que a situação do interessado não se encontre definida por decisão judicial transitada em julgado; b) que na decisão judicial
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
contra-interessados são, com base na relação material trazida a juízo ou com base no p.a., os titulares de um direito ou interesse legítimo contraposto ao interesse prosseguido pelo autor ... termos diretos e imediatos a partir da eventual decisão final. II - Os contra-interessados estão em situação de litisconsórcio necessário (passivo) com os réus ou requeridos. II - Em processo cautelar
Relator: PEDRO VERGUEIRO
obrigatoriedade, imposta por lei, de concluída a instrução, ouvir os interessados no procedimento, antes de ser tomada a decisão final, não pode ser encarada unicamente numa perspectiva garantística dos direitos ... rigor, se o acto produzido teria exactamente o mesmo conteúdo, caso a audiência do interessado não tivesse sido preterida. II) Quanto ao eventual aproveitamento do acto administrativo, entende
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
possibilidade de sobre a mesma se pronunciar, ao abrigo do direito de audiência dos interessados e sob a égide do princípio de participação administrativa
Relator: COELHO DA CUNHA
regime de aposentação decorre da lei vigente na data em que o interessado pede a aposentação, e não da data em que a Caixa Geral de Aposentações recebe o processo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
loteamento, teria o mesmo de no seu âmbito ter sido ouvido, por ser interessado nesse processo de loteamento. II. O direito ao arrendamento não se extingue por mero efeito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 3. No processo judicial tributário o erro na forma ... para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº.193, do C.P.C., segundo a qual
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
conveniência de serviço por parte da Administração, traduzindo-se numa manifestação de vontade do interessado, que se constitui automaticamente por mero efeito da lei, isto é, ex lege, verificados ... serviço de urgência ou de atendimento permanente, não impõe a lei que o interessado satisfaça simultaneamente essas duas condições. VI. Sendo cumulativos os requisitos previstos nas alíneas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta ... jurídico em causa, ou pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de outros interessados seja necessária para que a decisão judicial a proferir produza o seu efeito útil normal
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
cuja data de outorga seja anterior à respectiva propositura, acção cautelar em que o interessado cumule os pedidos de suspensão de eficácia do acto de adjudicação e dos efeitos ... ineficácia dos actos de execução indevida na sequência do incidente deduzido pelo requerente cautelar interessado vigora até ao trânsito em julgado da decisão cautelar - cfr. artº 128º nºs
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.I.M.S.I.S.D.). 2. A liquidação da sisa era, normalmente, baseada nas declarações dos interessados e, no caso de compra e venda, tais declarações deviam fazer referência ao preço da transmissão objecto ... descoberta da verdade, mesmo as que tenham como objectivo provar factos invocados pelos interessados (cfr.artº.58, da L.G.T.). 4. Não tendo a Fazenda Pública produzido diligências demonstrativas do facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tudo se passa como se elas não tivessem sido praticadas. Por último, se o interessado, além de pretender arguir a nulidade processual, quiser também interpor recurso da decisão ... diploma fundamental. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
noutra instância. II. Tendo existido intensa troca de contactos e mensagens entre a contra-interessada, visada no artigo publicado e os directores do jornal, assim como, considerando o teor ... autoria do texto remetido, que permitam pôr em crise a legitimidade da contra-interessada. III. Da interpretação dos preceitos da Lei de Imprensa decorre que o direito de resposta constitui
Relator: PEDRO VERGUEIRO
considerar com referência à liquidação apontada nos autos, sendo esta a matéria que interessa neste domínio, não podendo reduzir-se a questão à nota demonstrativa da liquidação nos termos apontados ... pela Recorrente. IV) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Detectando-se após a apresentação das propostas, na fase de audiência dos interessados, uma desconformidade entre o Programa do Procedimento e o Caderno de Encargos, traduzida numa incompatibilidade entre regras ... realidade subjacente a que são chamados a disciplinar. VIII. Considerando que as contra-interessadas não deixaram de apresentar certificados em relação ao equipamento proposto e que da conjugação do estabelecido