Tribunal Central Administrativo Sul

08228/11

Data
2013-12-19
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I - O artigo 61º, nº 3, do Estatuto da Ordem dos Advogados, é uma norma relativa aos direitos destes, norma genérica, que não configura uma norma procedimental, a cumprir pela Administração. Tal artigo não impõe que no procedimento administrativo se deva notificar o Advogado constituído para participar, ou se pronunciar, em dadas fases ou momentos do procedimento administrativo. II - No CPA apenas para os «exames, vistorias e avaliações e outras diligências semelhantes», a efectuar por peritos, se prevê expressamente a obrigação de notificação aos interessados – cf. artigos 94º e 95º do CPA. No que concerne às restantes diligências de prova, sejam elas requeridas pelos interessados ou oficiosamente determinadas, designadamente no que concerne à audição de prova testemunhal, não está a Administração obrigada, previamente à sua realização, a notificar o interessado – e o seu Advogado – ou a permitir que estes nela participem – cf. artigos 87º a 93º do CPA. III - Deve a Administração notificar o interessado dos actos que considere que o seu conhecimento releva especialmente para a tomada da decisão, tal como decorre do referido nos artigos 7º, n.º1, alínea a), 59º e 103º, n.º 2, alínea a), do CPA. Mas esta última obrigação, que é um corolário do direito de participação do interessado no procedimento, está dependente da consideração pela Administração acerca do relevo do acto efectuado, ou a efectuar. Ou seja, cabe no margem de liberdade decisória da Administração, considerar um acto procedimental ou instrutório como suficientemente relevante, ou não, para dever ser notificado ao particular, para que este se pronuncie, querendo, sobre o mesmo. IV - As restrições introduzidas pela Lei n.º 4/99, de 27.01 não violam a regra da não retroactividade, o princípio da confiança e o princípio do Estado de Direito Democrático.

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