Tribunal Central Administrativo Sul
1. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.D.). 2. A liquidação da sisa era, normalmente, baseada nas declarações dos interessados e, no caso de compra e venda, tais declarações deviam fazer referência ao preço da transmissão objecto de tributação (cfr.artºs.46, 48 e 49, do C.I.M.S.I.S.S.D.). Portanto, em sede de imposto municipal de sisa a matéria colectável incidia, prioritariamente, sobre o preço convencionado pelas partes ou sobre o valor matricial, conforme o que fosse superior (cfr.artº.19, § 2, do C.I.M.S.I.S.S.D.). 3. O artº.74, nº.1, da L.G.T., estabelece a regra de que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados no procedimento tributário recai sobre quem os invoque. Assim, em regra, a Administração Tributária terá o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretender exercer no procedimento, enquanto os sujeitos passivos terão o ónus de provar os factos que possam servir de suporte à concretização desses direitos. Porém, isso não significa que a Administração Fiscal apenas deva procurar carrear para o procedimento provas dos factos que aproveitem à sua posição, pois, nessa matéria, mantém-se o seu dever, derivado do princípio do inquisitório, de realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, mesmo as que tenham como objectivo provar factos invocados pelos interessados (cfr.artº.58, da L.G.T.). 4. Não tendo a Fazenda Pública produzido diligências demonstrativas do facto tributário no âmbito do procedimento anterior à estruturação da liquidação adicional impugnada, subsistem dúvidas probatórias que devem ser valoradas a favor do contribuinte relativamente à existência do mesmo facto tributário e à sua quantificação (cfr.artº.100, nº.1, do C.P.P.T.). O relator Joaquim Condesso
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