06418/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
21 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
conhecer imediatamente do pedido. 7. O fornecimento de gás é considerado um serviço público essencial, o qual se encontra sujeito a especiais regras de protecção dos utentes do mesmo serviço ... trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
para a restrição de “direitos, liberdades e garantias”, que consiste no respeito do “conteúdo essencial” dos respectivos preceitos. 9. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
colaboração entre a A. Fiscal e os contribuintes, o qual tem como núcleo essencial os deveres de informação recíprocos dos mesmos intervenientes no procedimento tributário gracioso, mais presumindo ... partes. Esta presunção de boa-fé da actuação da Administração Tributária terá efeitos, essencialmente, ao nível da responsabilidade civil da administração perante os particulares, incluindo a que se traduz
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
dependência e, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos não depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não é possível dizer que estivesse a exercer funções próprias da sua carreira, no essencial, de leccionação de disciplinas, matéria e cursos para que se encontra habilitada e de planeamento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.G.I.T.). Assim, a prévia dedução da prestação tributária não entregue constitui elemento essencial do tipo legal de contra-ordenação em causa e consequentemente para que se cumpra a “descrição sumária
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contra o mesmo executado e se encontrem na mesma fase, o que se justifica essencialmente por razões de economia processual, que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções
Relator: COELHO DA CUNHA
processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JORGE CORTÊS
B/2001, de 27 de Dezembro) é uma opção efectuada no quadro da escolha essencial, feita a montante, de diferir a tributação das mais-valias obtidas, cumprindo o requisito do reinvestimento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
critério de repartição de competências, estabelecendo o legislador um critério de natureza objectiva, atendendo essencialmente à natureza das questões e não um critério subjectivo, em função da categoria das pessoas
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
artigo 133º do CPA, serão nulos os actos administrativos destituídos de algum elemento essencial, bem como os actos que a lei especialmente sancione com a nulidade. III - A notificação
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
natureza competencial. II. Nem o juiz, nem as partes podem dispor deste elemento essencial do processo. III. Em resultado disto e daquelas regras legais, não pode haver admissão de recurso
Relator: BENJAMIM BARBOSA
crime. II - O carácter reforçado da disciplina e da hierarquia militar é essencial para a coesão das Forças Armadas e para o cumprimento das suas tarefas e missões, para