Tribunal Central Administrativo Sul

08330/11

Data
2013-11-07
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Não pondo a Recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados outros factos, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida. II. Embora a Autora tenha o curso de Educadora de Infância, por se encontrar a exercer funções que se traduziam na realização de vistorias e acompanhamento técnico aos estabelecimentos de apoio social privado e elaboração dos respectivos relatórios, não é possível dizer que estivesse a exercer funções próprias da sua carreira, no essencial, de leccionação de disciplinas, matéria e cursos para que se encontra habilitada e de planeamento, organização e preparação das actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas, em momento anterior ao despacho impugnado (cfr. artº 35º, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/04). III. A atribuição de funções traduzidas em prestar apoio técnico na área da infância, na implementação das aplicações informáticas direccionadas, quer ao licenciamento das respostas sociais, quer à sua fiscalização, não se traduzem em funções que sejam excluídas do âmbito do conteúdo funcional da carreira de técnico superior, atento o seu carácter abrangente e não dever interpretar-se o princípio da relação da categoria com as funções em termos rígidos.

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