07004/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 6. Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 6. Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção
Relator: COELHO DA CUNHA
bens do domínio privado municipal constituem actos administrativos precários, proferidos no âmbito do exercício de um poder administrativo discricionário. II- Consequentemente, o acto que, por razões de interesse público, determina ... acto nulo, devendo a eventual impugnação do mesmo regular-se pela regras relativas aos actos anuláveis (artigos 58º, nº2, alínea b) e 59º, nº1 do CPTA
Relator: JACINTO MECA
causa – nº 1 do artigo 201º do CPC – e consequentemente não cabe na regra geral sobre a nulidade dos actos. II - Protestando a parte, na sequência da notificação do requerimento
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDFOSO
aproveitamento dos actos, entender as alegações de recurso como requerimento dirigido ao juiz que cometeu a pretensa nulidade, e determinar-se a consequente remessa do processo ao tribunal recorrido para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso ... ário). 3. Como resulta do artº.134, nºs.1 e 2, do C.P.P.T., os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados autonomamente, no prazo de noventa dias após
Relator: ISABEL ROCHA
Declarada nula a deliberação dos credores que aprovaram o plano de insolvência e, consequentemente, o despacho que a homologou por ter sido violada norma imperativa ... vislumbra que a declarada nulidade não possa ser sanada através da repetição dos actos anulados de modo a expurgar o vício que gerou nulidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 2. A contagem do prazo para interposição de recurso contencioso ... cfr.artº.279, al.e), do C.Civil). 3. No que diz respeito à impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais, como é o caso que constitui objecto do presente processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para ... análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para ... análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
compreenda dentro do processo de execução fiscal a prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva. Por outras palavras, não nos parece aceitável ... fiscal entra numa nova fase jurisdicional, a que leva à prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para ... análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma
Relator: RUI PEREIRA
364/11.0BEBJA-A, conheceu do respectivo mérito e julgou improcedente a pretensão executiva, com a consequente absolvição da executada de todos os pedidos, logo, da mesma cabia recurso jurisdicional para este ... sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução”, ou seja, amplia
Relator: Catarina Almeida e Sousa
tributária de actuar de forma que com ele seja incompaginável e implica que os actos praticados na sequência de anulação judicial anulatória que violem o caso julgado sejam nulos ... traduzem o desaparecimento da ordem jurídica desses actos tributários, implicam de per si a anulação da dívida exequenda correspondente a tais actos de liquidação e, como tal, a extinção
Relator: Catarina Almeida e Sousa
judicial do processo executivo, dos actos e decisões que no mesmo tenham sido praticados pelo órgão de execução fiscal, mesmo que estejam em causa actos materialmente administrativos, caberá reclamação para ... processo de execução fiscal. II. Ou seja, independentemente da natureza que tenham os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, uma vez praticados, o controlo da sua legalidade cairá
Relator: Catarina Almeida e Sousa
judicial do processo executivo, dos actos e decisões que no mesmo tenham sido praticados pelo órgão de execução fiscal, mesmo que estejam em causa actos materialmente administrativos, caberá reclamação para ... processo de execução fiscal. II. Ou seja, independentemente da natureza que tenham os actos praticados pelo órgão de execução fiscal, uma vez praticados, o controlo da sua legalidade cairá
Relator: Catarina Almeida e Sousa
Tribunal (com junção dos respectivos elementos de prova), a anulação (total e parcial) dos actos tributários objecto da impugnação judicial – com óbvias consequências em termos do objecto da impugnação judicial ... não pronúncia sobre a anulação (total, num caso, e parcial, noutro caso) dos actos tributários impugnados, pelo que só parcialmente esta nulidade afecta a sentença recorrida (até porque, como
Relator: Catarina Almeida e Sousa
hierárquico. II. Com a entrada em vigor do CPTA (em 01/01/04), a execução de actos administrativos consolidados sofreu alterações, pois que, nos termos do artigo 157º, nº3 do CPTA, quando ... CPTA. IV. Portanto, actualmente, para impor à Administração Tributária a execução de actos firmes por ela praticados (actos consolidados, não impugnáveis), é adequado e aplicável o processo de execução
Relator: PROENÇA DA COSTA
vexatórios, as ameaças, as privações de liberdade, as perseguições… IV - Para se assumirem como actos típicos de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância específica no seio ... detenção das demais armas proibidas ser considerada, em termos de agravamento da ilicitude e consequentemente na medida da pena
Relator: RUI PEREIRA
insolvente; porém, o contrato de mandato mantém-se, caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador ... como meio de obviar a previsíveis prejuízos para a situação jurídica da recorrida e consequentemente para a massa insolvente, decorrentes da admissão e do conhecimento do recurso à sua revelia
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processual civil, é totalmente omissa em relação aos Tribunais Administrativos, pelo que, consequentemente, não foi considerado, quer a sua competência, quer o seu respectivo regime de processo, sendo inequívoco ... artº 176º, para a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, os quais estabelecem que a petição de execução deve ser apresentada no “tribunal que tenha proferido a sentença