Tribunal Central Administrativo Sul
I. O Título IX do CPTA, epigrafado “Tribunal arbitral e centros de arbitragem”, sob o artº 180º e segs., nada refere sobre a execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. II. No Título VIII, “Do processo executivo”, no artº 157º, nºs 1 e 2 do CPTA, o legislador procedeu a uma distinção do regime processual, consoante esteja em causa uma execução de sentença proferida pelos Tribunais Administrativos, contra entidades públicas ou contra particulares, assentando em ambos os casos no pressuposto de a sentença ter sido proferida “pelos tribunais administrativos” e também no artº 3º, nº 3 do CPTA, se prevê que os Tribunais Administrativos “asseguram ainda a execução das suas sentenças”, o que não se verifica no presente caso, por a sentença que constitui título executivo ter sido proferida por um Tribunal Arbitral. III. Significa isto que o CPTA não regula ou não regula de forma expressa, a matéria referente à execução de sentenças proferidas pelos Tribunais Arbitrais. IV. Estabelecem os artºs 26º, nº 2 e 30º da LAV, aprovada pela Lei nº 31/86, de 29/08, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 38/2003, de 08/03, aqui aplicável, que “a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância” e que “a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil”, pelo que, sempre se reconhece a competência dos Tribunais Administrativos para conhecer e julgar os processos de execução de sentenças arbitrais, cujos litígios se inscrevam na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos. V. Considerando que a LAV, que determina a aplicação da lei processual civil, é totalmente omissa em relação aos Tribunais Administrativos, pelo que, consequentemente, não foi considerado, quer a sua competência, quer o seu respectivo regime de processo, sendo inequívoco que são os tribunais materialmente competentes para conhecer dos processos cujos litígios se circunscrevam na sua esfera de competência, deve proceder-se a uma interpretação, com as devidas adaptações, do disposto do seu artº 30º, de modo a considerar que onde se lê “nos termos da lei de processo civil”, se queira dizer “nos termos da lei de processo aplicável”. VI. Essa é também a solução que resulta da nova LAV. VII. À presente execução de sentença, enquanto processo judicial, instaurado num tribunal estatal, aplicam-se as normas que regulam essa respectiva forma processual, in casu, o regime da execução de sentença contra entidade pública (artº 157º, nº 1 do CPTA), para pagamento de quantia certa (artº 170º e segs.). VIII. Não prevendo o legislador do CPTA, para a execução para pagamento de quantia certa, norma equivalente ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº 164º do CPTA, para a execução para prestação de factos ou de coisas e ao disposto nos nºs 1 e 2 do artº 176º, para a execução de sentenças de anulação de actos administrativos, os quais estabelecem que a petição de execução deve ser apresentada no “tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição” e que “a petição de execução, (…) é autuada por apenso aos autos em que foi proferida” a decisão exequenda ou a sentença de anulação, consoante o caso, deve aplicar-se, por analogia, o estabelecido nos nºs 1 e 2 do artº 164º do CPTA. IX. Em consequência, vigora nos Tribunais Administrativos a regra de que a execução de decisão arbitral é apresentada no tribunal do lugar em que foi proferida a decisão em primeiro grau de jurisdição. X. Sendo Lisboa o lugar da arbitragem e tendo a decisão arbitral sido depositada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, é este o tribunal territorialmente competente para a respectiva execução.
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