Tribunal Central Administrativo Sul

01597/06

Data
2013-06-20
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 276º, nº 1, alínea b) do CPCivil, a suspensão da instância ocorre, nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. II – Com a declaração de insolvência do mandante caducam os contratos de mandato que não se mostre serem estranhos à massa insolvente; porém, o contrato de mandato mantém-se, caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências, de acordo com o disposto no artigo 110º, nºs 1 e 2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE]. III – No caso dos autos, as diversas tentativas infrutíferas de contacto com a mandante e a falta de resposta à comunicação dirigida ao administrador da insolvência por parte dos mandatários da recorrida evidenciam a necessidade de manutenção do contrato de mandato para garantir o exercício do direito de defesa da recorrida no recurso de revista interposto, com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade das partes, como meio de obviar a previsíveis prejuízos para a situação jurídica da recorrida e consequentemente para a massa insolvente, decorrentes da admissão e do conhecimento do recurso à sua revelia. IV – A suspensão da instância depende da prova do facto da impossibilidade absoluta do exercício do mandato, ou seja, da prova da declaração de insolvência da mandante, “prova que terá naturalmente de se fazer por documento”, dada a sua natureza, a qual, todavia, não foi facultada com o referido requerimento de renúncia de mandato, datado de 26-12-2012, mas que só veio a ser efectuada através do documento de fls. 357/363, que instruiu o requerimento da arguição de nulidade em apreço. V – Deste modo, faltou igualmente o requisito da prova do facto, previsto no artigo 278º do CPCivil, para efeito de imediata suspensão da instância. VI – Nos termos do disposto no artigo 39º, nºs 1 e 3 do CPCivil, a suspensão da instância decorrente da renúncia do mandato, está dependente da sua notificação ao administrador de insolvência da autora – o que foi feito – e à não constituição de novo mandatário no prazo de 20 dias. VII – Dado que o decurso deste prazo ocorreu num momento em que o prazo de apresentação de contra-alegações se encontrava há muito esgotado, a omissão da determinação da suspensão da instância, por não constituição de novo mandatário, não afectou – nem se mostra que poderia ter afectado – o direito de defesa da recorrida e, em consequência, o exame e a decisão da causa.

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