1231/11.3T3AVR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Não atribuindo a lei a uma concreta entidade a competência para
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Padece de inconstitucionalidade material a norma do artigo 8.º, n.º
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O CIRE confere ao Juiz o dever de recusar a homologação
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Dado o disposto no art. 30º, n.os 2 e 3, da
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - O benefício da isenção de prestação de garantia, previsto no artº
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. O ROVPMUPMS que tratava das matérias
Relator: MANUEL BARGADO
I – Com a redacção dada à Lei Geral Tributária (LGT) pela Lei
Relator: CANELAS BRÁS
I. O Estado soberano que elaborou as leis que protegem os seus
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I. É de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que
Relator: CORREIA PINTO
I. A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, prevista
Relator: MOISÉS SILVA
I - O acordo da administração tributária e da segurança social prestado nos
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I. Muito embora, em regra, o conhecimento das nulidades da sentença preceda
Relator: JOAQUIM CONDESSO
autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades colectivas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada ... redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6), é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, pois apesar de o C.P.P.T. prever normas específicas sobre tal matéria e das quais não
Relator: Catarina Almeida e Sousa
vício consistente na falta de fundamentação, o despacho que determinou a reversão da execução fiscal, a título de responsabilidade subsidiária, contra o oponente colide com os presentes autos de oposição ... aqui figurar como responsável subsidiário, pois tal responsabilidade pressupõe a reversão da execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Catarina Almeida e Sousa
nº2 do CPPT. II. Para além das diligências a efectuar pelo órgão da execução fiscal com vista a obter a posição do devedor sobre o invocado crédito e a notificação ... litígio entre a responsável originária e o apontado devedor, devia ter suspendido a execução fiscal e ter-se privado de reverter a execução contra o ora Recorrido, a título
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
nulidade da citação não serve de fundamento de oposição à execução fiscal. 2- Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas ... citado foi o responsável subsidiário na sequência da reversão contra si da execução fiscal, e a declaração de insolvência respeita à originária devedora, ainda que estejam em causa dívidas desta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
al.d), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima ... quantia global, sendo que tal montante tem de ser entregue à A. Fiscal. 8. A infracção imputada ao arguido no artº.114, nº.2, do R.G.I.T., não se basta
Relator: Fernanda Esteves
Não se verifica a ilegalidade da reversão da execução fiscal se não vem demonstrado nos autos que, na data da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, existia