Tribunal Central Administrativo Norte
00050/09.1BECBR
- Data
- 2013-01-11
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Muito embora, em regra, o conhecimento das nulidades da sentença preceda a apreciação dos restantes vícios, casos há em que um juízo de procedência ou improcedência do recurso por erro de julgamento pode deixar prejudicado, por inútil, a apreciação de tais nulidades, isto porque “é ilógico exigir essa apreciação, quando qualquer que seja o seu resultado, o Tribunal superior tem de revogar ou confirmar (ou anular) a decisão recorrida”. II. Não é permitido à Administração fundamentar a posteriori um acto administrativo, alterando a fundamentação expressa no mesmo, tal como, também, o Tribunal não pode, substituir-se à Administração, formulando uma nova fundamentação do acto impugnado, na medida em que tal conduta configura a prática de administração activa, a qual, obviamente, lhe está subtraída. III. Assim, estando em causa um despacho de reversão com fundamento na al. b) do nº 1 do 24º da LGT, não pode o Tribunal substituir-se à Administração Tributária, sem que nenhuma das partes suscite tal questão, e considerar que o acto se deve fundar na al. a) do mesmo normativo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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