Tribunal Central Administrativo Norte
00242/06.5BECBR
- Data
- 2013-10-10
- Relator
- Fernanda Esteves
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1.Não se verifica a ilegalidade da reversão da execução fiscal se não vem demonstrado nos autos que, na data da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, existia o (alegado) crédito da devedora originária sobre a administração tributária. 2.No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24º, nº 1, alínea b), da LGT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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