Tribunal Central Administrativo Norte
I. Tendo o revertido, ainda em fase de direito de audição, alegado a existência de um crédito da devedora originária, susceptível de penhora, não podia o mesmo ter sido desconsiderado pela Administração Tributária, para efeitos de determinar se estavam, ou não, verificados os pressupostos para operar a reversão da execução, concretamente o preceituado nos artigos 23º, nº2 da LGT e 153º, nº2 do CPPT. II. Para além das diligências a efectuar pelo órgão da execução fiscal com vista a obter a posição do devedor sobre o invocado crédito e a notificação do executado sobre tal (o que não se verificou), a falta de reconhecimento judicial de um crédito – “se existir acção pendente com vista à resolução do litígio” - não obsta à sua penhora, ficando aberta, em alternativa, a possibilidade de suspender a execução até à decisão judicial onde esteja a ser discutido o direito respectivo, nos termos do disposto no artigo 224º do CPPT. III. Perante o apontado circunstancialismo fáctico, não tendo a Administração Tributária posto em causa a existência de acção intentada com vista à resolução do litígio entre a responsável originária e o apontado devedor, devia ter suspendido a execução fiscal e ter-se privado de reverter a execução contra o ora Recorrido, a título de responsável subsidiário, na medida em que, em tais circunstâncias, não se pode aferir do pressuposto da reversão que exige que se verifique a insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis do executado originário. IV. Não tendo procedido nos termos apontados, o que se impunha, não há como deixar de concluir que foram violados os artigos 23º, nº2 da LGT e 153º, nº2 do CPPT e que o oponente, ora Recorrido, é parte ilegítima na presente execução, nos termos dos artigos 204º, nº1, alínea b) do CPPT e 24º da LGT, devendo a execução, na medida em que contra o oponente reverteu, ser extinta.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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