Tribunal Central Administrativo Norte

00052/07.2BEBRG

Data
2013-10-31
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Julgada extinta a instância por inutilidade da lide
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Na interpretação das decisões judiciais, que constituem verdadeiros actos jurídicos, devem observar-se os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos artigos 9º e 236º do Código Civil, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. II – Tal como resulta do disposto no artigo 497º do CPC (actual 580º do CPC) as excepções da litispendência e do caso julgado têm por escopo evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se tal repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado. III - Quanto aos requisitos do caso julgado (e da litispendência) dispõe o artigo 498º do CPC (a que corresponde o artigo 581º do novo CPC): repete-se uma causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. IV - A sentença proferida no processo nº…BEBRG na qual se apreciou e decidiu sobre a falta de fundamentação do despacho de reversão proferido contra o ora Recorrente, anulando-o (bem, como aos actos subsequentes), transitou em julgado. Constitui, portanto, caso julgado. V - Há que reconhecer que a decisão judicial, transitada em julgado, que julgou procedente a oposição e anulou, por vício consistente na falta de fundamentação, o despacho que determinou a reversão da execução fiscal, a título de responsabilidade subsidiária, contra o oponente colide com os presentes autos de oposição. Tal colisão decorre de, em função da apontada anulação da decisão de reversão, se ter tornado impossível o prosseguimento da presente lide, seja por desaparecimento da causa (extinguiu-se o direito, pelo seu exercício) seja por desaparecimento do objecto (extinguiu-se o ato de reversão). VI - Enquanto não for proferido novo despacho de reversão (caso tal venha a suceder), expurgado do vício com base no qual um Tribunal determinou a sua anulação, não podemos senão concluir que o ora Recorrente deixou de aqui figurar como responsável subsidiário, pois tal responsabilidade pressupõe a reversão da execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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