Tribunal Central Administrativo Norte
I. É de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência. O ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença. II. Se o recorrente reitera o que afirmou na petição inicial e não foi acolhido pelo tribunal de 1.ª instância é porque discorda do que neste foi decidido, tratando-se de uma forma perfeitamente legítima de manifestar discordância com a sentença e de suscitar a sua reapreciação pelo tribunal superior. III. Constando da certidão de dívida todos e cada um dos requisitos apontados no artigo 163º do CPPT, a saber: a menção da entidade emissora, o IFADAP, a assinatura da Directora Coordenadora, a indicação do dia 13 de Fevereiro de 2004 como data da emissão do título, a referência à identificação, com nome e morada, da devedora, e, ainda, a menção à natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo valor, acrescida dos juros de mora vencidos, mostra-se configurado uma das espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução. IV. Conclui-se, pois, que o título executivo cumpre integralmente a função que lhe cabe de, desde logo, informar o executado sobre a dívida que se está a executar, permitindo-lhe que organize a sua defesa. V. Estando em causa a reposição de um subsídio indevidamente recebido no âmbito de medidas agro ambientais (Reg. CEE 2078/92, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural, publicado no Jornal Oficial de 30/07/92), co-financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, a prescrição está sujeita ao prazo ordinário de 20 anos. VI. Com efeito, não vindo referido na legislação comunitária qualquer prazo específico de prescrição da obrigação de devolução das importâncias indevidamente pagas a título de ajudas comunitárias, deve ser aplicado o prazo de prescrição previsto na legislação nacional, mas não o prazo de 5 anos previsto no artº 40°, n° 1 do DL 155/92, antes o prazo ordinário de 20 anos, previsto no artº 309° do CC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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