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Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não poderem ser consideradas como sanadas pelo mero decurso do tempo sem arguição pelos interessados ou por qualquer actuação do próprio Tribunal, como é de regra nas nulidades sanáveis
Relator: CRISTINA CERDEIRA
produção de prova mais ampla e exigente. II) - Na ausência dessa prova, devem os interessados ser remetidos para «os meios comuns» ou deve ser «ressalvado o direito às acções competentes
Relator: José Augusto Araújo Veloso
Entre a entidade ré e o contra-interessado demandado existe litisconsórcio necessário passivo, porque a demanda deste último é necessária para que a decisão final a obter «produza
Relator: Pedro Marchão Marques
CPPT, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prestação. A indemnização será total ou parcial conforme o vencimento que o interessado obtenha em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida (cfr.art
Relator: ALBERTINA PEDROSO
regime geral e, como tal, é de conhecimento oficioso e invocável por qualquer interessado (artigo 286.º do CC). 7- Perante a nulidade, por vício de forma, do contrato
Relator: RUI BOTELHO
outra cedida inicialmente com vista à efectivação de um loteamento no qual posteriormente a interessada cedente deixou de ter qualquer interesse
Relator: SOFIA DAVID
totalmente correctos. III - O direito de audiência prévia só se mostra cumprido se o interessado teve conhecimento do projecto de decisão e pode pronunciar-se quanto ao mesmo. A presença
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
aquele, o então arrendatário, sendo a A., analfabeta, octogenária e que “nunca se interessou por essas coisas”. Sumário da relatora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: EMÍDIO SANTOS
consiste não só na partilha dos bens comuns, mas também na entrega aos interessados dos bens que lhe couberem em partilha - é o arrolamento [artigo 421º do Código Civil
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
ordenada no artº 273º CCP é de assegurar o exercício do contraditório pelos contra-interessados no âmbito da impugnação graciosa deduzida contra a decisão de qualificação dos candidatos admitidos
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
pois não se trata de matéria que provenha de debate ou interesse público sério (“interessados” são apenas os particulares RR. e A.). - Não havendo qualquer interesse público de informação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as citadas decisões-surpresa. 6. Nos termos do artº
Relator: TELES PEREIRA
circunstância de ao devedor não ser permitido recurso dessa decisão e aos outros interessados na insolvência (rectius, aos credores) ser possível recorrer na situação alternativa prevista na norma: a aceitação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
dilatória de ilegitimidade activa e ao absolver da instância a Ré e a Contra-interessada, sem que previamente tivesse convidado o Autor a supri-la, o tribunal proferiu uma decisão
Relator: JORGE TEIXEIRA
reformada, salvaguardando, desta forma, nessas situações, o direito efectivo ao recurso por parte dos interessados