Tribunal Central Administrativo Norte
00194/13.5BEPNF
- Data
- 2013-10-10
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
i) A falta de citação em processo de execução fiscal constitui, nos termos do art. 165.º, n.º 1, al. a), do CPPT, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do mesmo art. 165.º do CPPT). ii) Pela citação prevista no art. 239.º do CPPT o cônjuge do executado assume a posição de um verdadeiro co-executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado (art. 864.º-A do CPC). iii) Não pode ser considerado ou interpretado como citação o acto que, ainda que com referência ao art. 239.º do CPPT, transmite ao cônjuge do executado o conhecimento da existência de um bem penhorado no processo de execução fiscal em que é executado o respectivo cônjuge e que na falta de pagamento da dívida aquele iria ser posto à venda, sem nenhuma referência fazer aos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda. iv) Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (nº 2 do art. 165° do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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