1192/09.9TBTNV-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária e efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal. 2. O património do responsável subsidiário só pode responder perante dívidas
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária e efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal. 2. O património do responsável subsidiário só pode responder perante dívidas
Relator: Catarina Almeida e Sousa
nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal ... suficientes que leva a concluir que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário; é a certeza de que existem bens penhoráveis
Relator: Fernanda Esteves
processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial
Relator: Fernanda Esteves
processual adequado de reacção contra a ilegalidade de um despacho que determina a reversão da execução fiscal é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. II. Havendo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. A declaração de insolvência tem por
Relator: PEDRO VERGUEIRO
pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; II) Em todo o caso, cabe indagar da verificação do disposto ... facto de o processo de execução e respectiva preparação para a ordenada reversão exibir um total alheamento em relação a esta matéria, não esboçando a AF qualquer preocupação particular neste
Relator: Catarina Almeida e Sousa
falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT ... decisão de reversão, pela qual se concretiza a chamada à execução fiscal de um responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art. 23.º, n.º 1, da LGT), deve
Relator: Catarina Almeida e Sousa
nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal ... excussão. III. De acordo com o nº4 do artigo 23º da LGT, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Constituindo a reversão a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo e através da qual se efectiva ... caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT. II – Não cumpre tais exigências de fundamentação o despacho do órgão de execução fiscal que se limita
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
atribuem poderes ao Chefe de Serviço de Finanças, para que efective a reversão no processo de execução fiscal contra responsáveis subsidiários por dívidas fiscais, não violam os artigos
Relator: Fernanda Esteves
reversão tem de ser aferida face aos concretos fundamentos que a administração tributária externou para responsabilizar o revertido, ou seja, é perante os fundamentos invocados no despacho de reversão ... podem socorrer-se dos factos alegados no despacho de reversão. II. Tendo o oponente sido chamado à execução fiscal como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas ao abrigo da alínea
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
alínea b), da LGT, é sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não ... pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
devedora, a reversão contra responsável subsidiário, não confere a este o direito de reclamar ou impugnar a ilegalidade de tais coimas; 4. Tendo o órgão da execução fiscal na citação
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
não logrou a prova da gerência de facto no despacho de reversão e na decisão julga procedente a oposição por falta de prova da culpa do revertido; III - A nulidade ... alínea b), da LGT, é sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua a insuficiência
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
administração tributária, enquanto entidade exequente, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos da reversão, designadamente a regularidade da notificação da liquidação que constitui a quantia exequenda. 3. Não ficando ... daquela liquidação, a dívida é inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT
Relator: Catarina Almeida e Sousa
facto. III - É sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes através da reversão da execução que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo ... sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qual cabe sempre ao exequente (Fazenda Pública/órgão de execução fiscal) no âmbito do processo de execução fiscal, devendo, no entanto, ser admitida a penhora de bens indicados pelo executado ... ordem por que devem ser penhorados os bens no âmbito do processo de execução fiscal. Numa primeira análise, a ordem de penhora dos bens será a seguinte: a) em primeiro