1469/11.3T2AVR.C1
Relator: ARTUR DIAS
30/08, carece de interesse em agir – com a consequente absolvição do R. da instância – o unido de facto sobrevivo que intenta contra o Instituto da Segurança Social, I. P., acção
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Relator: ARTUR DIAS
30/08, carece de interesse em agir – com a consequente absolvição do R. da instância – o unido de facto sobrevivo que intenta contra o Instituto da Segurança Social, I. P., acção
Relator: ALBERTO BORGES
A circunstância do demandante se encontrar munido de título bastante para instaurar
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Apresenta-se dispensável a deliberação da sociedade para intentar a acção contra
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processual é algo imposto por razões de processo, por razões de interesse público, de paz social, e não para proteger ou tutelar os interesses das partes. 4. Não é possível
Relator: JORGE JACOB
não está em causa uma imputação de factos que visem a realização de um interesse legítimo, mas uma formulação de juízos de valor ofensivos. III - Na impossibilidade de funcionamento ... entanto, que ter em especial atenção os princípios da ponderação de interesses e/ou da adequação social. IV - Ainda que esta expressão tenha sido proferida no âmbito de uma contenda política
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
nível de vida. 5. É grave e concreto o prejuízo para o interesse público da manutenção ao serviço de um agente da PSP que foi condenado em processo-crime ... introdução em lugar vedado ao público, crime de incêndio, explosões, interesse público traduzido no grave alarme social, perante a necessária publicidade do julgamento e da condenação em processo-crime
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. II – Assim, as decisões tomadas pela Administração Pública
Relator: SOFIA DAVID
impossibilidade de concretização de algumas medidas programadas na área social II – Para se poder concluir pela prevalência do interesse público, têm previamente de ter sido alegados e provados pela respectiva
Relator: ANA BACELAR CRUZ
reveste de menor repercussão social. III. Mas porque a privação da liberdade é opção legislativa, a sua imposição pressupõe a ponderação destes interesses, individuais e coletivos. A prevenção geral positiva
Relator: MANUEL MATOS
tendo em vista a descoberta da verdade e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados, que se liguem com a decisão a produzir; 15.ª – A determinação ... social devem ser inteiramente suportados por esses titulares; 22.ª – A não consideração dos custos com o financiamento da tarifa social no cálculo dos CMEC radica em razões de interesse
Relator: JACINTO MECA
adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança (cf. alínea a) do artigo
Relator: COELHO DA CUNHA
respeito à defesa em juízo dos interesses individuais dos associados. II- Tal Estatuto, referindo-se apenas à defesa da função social, dignidade e prestígio dos enfermeiros, não assegura a legitimidade ... funcionamento dos serviços, por razões de estabilidade dos mesmos. III- A distinção entre interesses colectivos e interesses individuais assenta em que os primeiros compreendem a totalidade do universo dos associados
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
saúde pública e a qualidade de vida, desde que tais valores se integrem nos interesses que lhes cumpre defender; II.2-O critério para se ajuizar dessa legitimidade é o da utilidade ... definição e prossecução do interesse geral da colectividade e na correspondente escolha das opções destinadas à melhoria, preservação e desenvolvimento do modelo económico e social escolhido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
como é o pedido de suspensão da eficácia, a decisão dos serviços de segurança social que defere o pedido de apoio judiciário com base em documentos juntos pelo requerente, incluindo ... eventual irrecuperabilidade dos vencimentos pagos pela PSP, é de prevalecer o primeiro dos interesses em jogo, o que impõe o deferimento do pedido de suspensão da eficácia.* *Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Segundo o Regulamento das Custas Processuais, as Instituições Particulares de Solidariedade Social só estão isentas de custas, para efeito de impugnação judicial de condenação administrativa por contra-ordenação ... objecto dessa impugnação se situar no âmbito das suas atribuições e/ou defesa dos seus interesses, fixado pelo estatuto que as rege ou pela lei. II - Tal isenção não se verifica
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
possibilidade de entrega à segurança social dos descontos efetuados não é elemento constitutivo do crime p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, do mesmo modo que a impossibilidade ... para o pagamento de salários, fornecedores, etc., o abuso de confiança contra a segurança social verifica-se de igual modo, porquanto essas vias constituem modos de o agente se apropriar
Relator: Antero Pires Salvador
recorrente teve uma prestação negativa, justificando cada uma das afirmações [v.g., pouco interesse pelo conhecimento interdisciplinar, falta de gestão dos actos processuais, falta de intuição jurídica, rigidez de horários, falta ... situações concretas onde tais faltas se evidenciaram - v.g., visita à Direcção Geral de Reinserção Social e Directoria do Porto da PJ)], temos de concluir que, além da decisão de exclusão
Relator: José Augusto Araújo Veloso
actividade jurídica da Administração, no âmbito da relação jurídica administrativa, que, vinculada ao interesse público, vai atribuindo, ampliando, retirando e restringindo direitos; IV. A letra da alínea a) do nº1 ... nº2 do seu artigo 30º, e lidas ambas dentro do espírito do sistema social em causa, leva a concluir que estamos face a uma extinção ex lege da qualidade
Relator: MARIA ROSA BARROSO
adopção, solicitando o tribunal informação, de seis em seis meses, ao organismo da segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção, conforme o estatui o artigo ... motivos excepcionais e supervenientes, relativos à própria criança e pensando exclusivamente nos seus interesses, assim o vierem a determinar
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
exercido altruisticamente no interesse do filho, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e salvaguarda dos seus interesses; o superior interesse da criança ... paternal deve ser atribuído ao progenitor que estiver em melhores condições para corresponder ao interesse do menor. - Não reúne tais condições a mãe que num processo de alienação parental proíbe