Tribunal Central Administrativo Norte

01584/09.3BELSB

Data
2012-10-26
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
a) Concede parcial provimento ao recurso jurisdicional da CGA; b)Nega provimento ao recurso jurisdicional a autora M. ...
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. A prescrição prevista no artigo 40º do DL 155/92, de 28.07, supõe a exigibilidade ou possibilidade de cobrança de crédito preexistente, mas nada terá a ver com a definição dessa exigibilidade; II. Este prazo de prescrição de 5 anos tem como termo inicial de contagem a data do recebimento; III. A revogação prevista no artigo 141º do CPA integra-se no plano da actividade jurídica da Administração, no âmbito da relação jurídica administrativa, que, vinculada ao interesse público, vai atribuindo, ampliando, retirando e restringindo direitos; IV. A letra da alínea a) do nº1 do artigo 47º do DL 142/73 de 31.03 [na redacção dada pelo DL 191-B/79 de 25.06], conjugada com a do nº2 do seu artigo 30º, e lidas ambas dentro do espírito do sistema social em causa, leva a concluir que estamos face a uma extinção ex lege da qualidade de pensionista, sem carecer de declaração administrativa ou judicial; V. Isto significa que os pagamentos subsequentes, feitos devido a desconhecimento desse facto extintivo, carecem em absoluto de suporte legal, pois falece-lhes o direito que os justifica, sendo tidos como meros actos jurídicos de pagamento.* *Sumário elaborado pelo Relator

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