Tribunal Central Administrativo Norte

02924/09.0BEPRT

Data
2012-09-14
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1 . Resultando dos autos que as propostas/relatórios dos directores adjuntos do CEJ se encontram estribadas em factos concretos, onde se dá conta das incorrecções, falhas patenteadas nos diversos trabalhos realizados pelo recorrente, dando-se conta, em cada um deles, das respectivas falhas/erros, bem como do Relatório, subscrito pelo Coordenador da Delegação do Porto do CEJ, onde, além da análise dos muitos trabalhos com erros concretos, são individualizados os diversos factores em que o recorrente teve uma prestação negativa, justificando cada uma das afirmações [v.g., pouco interesse pelo conhecimento interdisciplinar, falta de gestão dos actos processuais, falta de intuição jurídica, rigidez de horários, falta de autonomia e personalização, falta de empenho na formação, passividade (dando-se mesmo conta de algumas situações concretas onde tais faltas se evidenciaram - v.g., visita à Direcção Geral de Reinserção Social e Directoria do Porto da PJ)], temos de concluir que, além da decisão de exclusão se mostrar sobejamente justificada, se alicerça em factos concretamente identificados, pelo que inexiste a invalidade formal de falta de fundamentação. 2 . Porque o recorrente teve acesso a todo o processo e as diligências requeridas --- reanálise por docentes do CEJ dos trabalhos e exame psicológico pela técnica que o "aprovou" na fase de exame de aptidão psicológica, antes da entrada no CEJ, como auditor ---, não se impunham, pois que, por um lado, todo o processo pôde ser analisado pelos elementos do Conselho Pedagógico do CEJ, podendo cada um dos seus membros, se dúvidas houvesse, analisar cada um dos trabalhos efectivados pelo auditor/recorrente, em especial, aqueles em que eram apontadas erros/incorrecções/faltas e, por outro, quanto ao exame psicológico, as funções de avaliação que cabem, nos termos legais, aos magistrados formadores, coordenadores e directores adjuntos são diversas das efectivadas por psicólogos, sendo que uma avaliação positiva deste não pode, de modo algum, anular ou desvalorizar a avaliação que é efectivada no dia a dia da trabalho realizado pelo auditor, nos tribunais, ainda que na 2.ª fase de avaliação teórico-prática, também inexiste a suscitada falta de audiência prévia.* *Sumário elaborado pelo Relator

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